Processo 0200397-76.2023.8.06.0115

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200397-76.2023.8.06.0115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE     SENTENÇA     I. Relatório.               Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de tutela provisória de urgência proposta por FRANCISCO SÉRGIO HOLANDA LIMA em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificados nos autos.               Narra a inicial, em síntese, que o requerente pactuou um empréstimo de financiamento Rural-FNE com o requerido, inicialmente no valor de R$ 533.933,56 (quinhentos e trinta e três mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), com carência de 03 (três) anos para iniciar o pagamento da dívida. Relata que, no ano de 2020, quando iria iniciar o pagamento do presente contrato, ocorreu um caso fortuito e de força maior, que foi uma ventania que derrubou 90% da produção de bananas oriundas do relativo financiamento. Conta que, diante disso, procurou a instituição financeira e renegociou a dívida, que passou de R$ 533.933,56 (quinhentos e trinta e três mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), para um montante de R$ 681.273,74 (seiscentos e oitenta e um mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), gerando um aditivo e um novo valor financiado, porém, com os mesmos índices de juros aplicados no contrato originário, quais sejam (7,65% a.a.) e (0,6162% a.m.), inclusive já sendo implementado os juros da contratação originária da carência.   Sustenta que no novo contrato foi pactuado o pagamento de 07 (sete) parcelas de R$ 97.324,82 (noventa e sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), porém, a primeira parcela foi paga no mês 04/2022, mediante débito automático, no importe de R$ 150.034,97 (cento e cinquenta mil, trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), ou seja, já está incidindo os juros de carência do respectivo aditivo contratual, qual seja 7,65% a.a. Aduz que o boleto com vencimento para o dia 27/04/2023 veio com uma cobrança de R$ 141.996,90 (cento e quarenta e um mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa centavos), totalmente em desconformidade com o aditivo contratual, que já impôs um novo valor real do contrato, juntamente com os juros pactuados, bem como o valor da primeira parcela já foi paga com os juros de carência, não podendo ser cobrado novamente. Diz que não possui condições financeiras de arcar com um valor não pactuado em contrato.   Pleiteia a parte autora aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Em sede de tutela provisória de urgência, pede a abstenção de negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a suspensão do pagamento das parcelas futuras até decisão judicial. No mérito, requer a revisão contratual para declarar a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, notadamente a cobrança dos juros de carência nas parcelas posteriores à primeira, bem como a repetição do indébito ou compensação do valor pago em excesso no saldo devedor.   A inicial veio acompanhada de documentos.   Decisão inicial no ID 101149666 corrigindo o valor da causa, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência e determinando a designação de audiência de conciliação.   Audiência de conciliação prejudicada por ausência da parte ré, cuja citação não ficou comprovada (ID 101151733).   O requerido apresentou contestação no ID 101151746 alegando impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta que o primeiro aditivo…

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