Processo 0200398-12.2023.8.06.0099
TJCE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0200398-12.2023.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F. D. S. D. REU: L. D. S. C. SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. F. D. S. D., devidamente qualificado e assistido, ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Guarda e Alimentos em face de L. D. S. C., outrora qualificada. Em sua petição inicial (ID 143619251), aduziu ter contraído núpcias com a ré em 14 de janeiro de 2016, sob o regime de comunhão parcial de bens, advindo da união o filho menor P. C. D., nascido em 19 de setembro de 2015. Alegou que a separação fática ocorreu em fevereiro de 2023, sustentou a inexistência de patrimônio comum e requereu a guarda unilateral do infante, além da fixação de verba alimentar em desfavor da genitora. Citada, a requerida ofereceu Contestação com Reconvenção (ID 143615210). Em sede defensiva, alegou histórico de violência doméstica perpetrada pelo autor, o que motivou o deferimento de medidas protetivas de urgência em seu favor. Em via reconvencional, pleiteou: a decretação do divórcio; a guarda unilateral do menor em seu favor; a fixação de alimentos em desfavor do genitor; a partilha de veículo automotor modelo Corsa e de benfeitorias realizadas em imóvel de propriedade do autor; e a partilha de bens móveis e eletrodomésticos que guarneciam a residência do casal. A decisão interlocutória de ID 143618264 deferiu a guarda provisória à genitora, fixou alimentos provisórios no patamar de 76,80% do salário mínimo e homologou o divórcio das partes, julgando parcialmente o mérito da demanda com fulcro no art. 356 do Código de Processo Civil. O autor apresentou réplica (ID 143618255), oportunidade em que admitiu a aquisição do veículo Corsa na constância da união e confessou a realização de benfeitoria no imóvel, consistente na construção do quarto do menor, embora tenha sustentado que os recursos provieram de empréstimo contraído sobre o Benefício de Prestação Continuada do infante. Negou a existência de bens móveis a partilhar, afirmando que a ré os teria retirado do lar. A fase instrutória contou com a elaboração de Relatório Social (ID 143618241) e Laudo Pericial Psicológico (ID 178506138), bem como com a realização de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 181687264), com a colheita do depoimento da testemunha Francimara Maris Rodrigues, cujas declarações versaram sobre a capacidade laborativa do autor e o cotidiano familiar. O Ministério Público, em parecer final (ID 143618260), opinou pela guarda unilateral materna com visitas supervisionadas, ante a situação de vulnerabilidade do menor, manifestando-se ainda pela manutenção do encargo alimentar. Vieram os autos conclusos para julgamento final. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa em todas as suas fases. Inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a declarar, passo ao exame meritório dos pontos remanescentes, não alcançados pela decisão parcial de mérito anteriormente proferida. 1. Do divórcio e da incontroversão quanto à dissolução conjugal A dissolução do vínculo matrimonial já foi objeto de decisão interlocutória de mérito (ID 143618264), proferida com fundamento no art. 356 do Código de Processo Civil, tendo a matéria transitado em julgado de forma parcial. A ratificação do divórcio nesta sentença…
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