Processo 0200398-30.2024.8.06.0114

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200398-30.2024.8.06.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE       PROCESSO N.: 0200398-30.2024.8.06.0114 BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA ALVES DE BARROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO VÁLIDA DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EAREsp 676.608/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A, em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Maria Alves de Barros, ora recorrida, para declarar a inexistência dos descontos ora questionados, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais e restituir o valor indevidamente descontado da conta da parte autora, em consonância ao EAREsp 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) análise quanto a validade da contratação de serviços bancários; (ii) averiguação do cabimento e adequação do valor da indenização por danos morais; (iii) análise quanto a restituição do indébito na forma simples; (iv) exame quanto aos índices de correção monetária e juros aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios (ID 35833430 a 35833433) que foram indevidamente descontados valores de sua conta bancária. 4. Por seu turno, a instituição financeira ofereceu contestação apresentando uma cópia do possível contrato (ID 3583363), todavia, após uma análise minuciosa dos autos é possível observar que a parte autora é analfabeta, de acordo com os documentos presentes ao ID 35833428, dessa forma, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, uma vez que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo por pessoa analfabeta (art. 595 do CC), posto que, apesar de se verificar a aposição da digital do contratante, não se verifica subscrição por duas testemunhas e a assinatura a rogo. 5. A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 6. A regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, dispõe sobre a vedação de cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 7. Ato contínuo, no que tange aos danos morais, entendo que, embora caracterizado o ato ilícito extracontratual, este não ensejou em dano extrapatrimonial indenizável, isto porque o entendimento atual do STJ e deste e. Tribunal afasta o dano moral presumido (in re ipsa) na fraude bancária e os autos demonstram que a apelante sofreu, descontos mensais e permaneceu inerte por mais de cinco anos antes de ingressar com a ação judicial, o que corrobora com o mero dissabor. 8. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro para parcelas descontadas após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, e de forma…

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