Processo 0200400-39.2025.8.06.0122

TJCE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0200400-39.2025.8.06.0122
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mauriti
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0200400-39.2025.8.06.0122 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA, DELEGACIA MUNICIPAL DE MAURITI REU: JOSE ERASMO DE OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de José Erasmo de Oliveira Sousa pela suposta prática dos crimes dos arts. 24-A, da lei 11.340/06 e 147, §1° (2x), 147-A, § 1°, inciso II, e 129, § 13°, todos do Código Penal. A denúncia narra que o denunciado, nos dias 14 e 15 de novembro de 2025, no município de Mauriti/CE, descumpriu medida protetiva de urgência vigente em favor de sua ex-companheira, Maria Márcia dos Santos, passando a ameaçá-la, persegui-la e agredi-la fisicamente, bem como ameaçou a filha do casal, M. E. D. S. S., de 15 anos. Segundo a acusação, no primeiro dia, o denunciado dirigiu ameaças de morte à ex-companheira e à filha em uma churrascaria. No dia seguinte, perseguiu a vítima em via pública, tentou derrubar a motocicleta em que ela trafegava, puxou-a pela blusa, causando sua queda e lesões corporais, e posteriormente ainda teria tentado atropelá-la, levando-a a esconder-se em um matagal até ser resgatada por um familiar. Consta, ainda, que o denunciado confessou à filha ter derrubado a vítima e afirmou que retornaria para matá-la, tudo em contexto de violência doméstica e familiar, apesar de estar ciente das medidas protetivas impostas judicialmente.  Cópia da medida protetiva deferida nos autos 0200357-05.2025.8.06.0122 em fls. 20/21, acompanhado dos comprovantes de intimação às fls. 22/25. Laudo Pericial de lesão corporal junto à vítima em fls. 45/46, atestando a existência de várias escoriações nos membros superiores e tórax produzidas por meio contundente. Decisão proferida nos autos 0200392-62.2025.8.06.0122, em 19/11/2025, decretou a prisão preventiva do acusado, tendo sido cumprida em 26/11/2025. Em decisão do dia 19/12/2025, houve o recebimento da denúncia e mantida a prisão preventiva, conforme fls. 84/85 e citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo processual, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública à fl. 95 para assisti-lo, onde apresentou resposta à acusação de fls. 100/105. Ratificado o recebimento da denúncia às fls. 106/17, foi realizada audiência de instrução com oitiva da vítima e testemunhas e interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais em que pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação de José Erasmo de Oliveira Sousa pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, art. 147, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, e art. 129, § 13, do Código Penal. Já a defesa, em razões finais requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a absolvição quanto aos delitos de ameaça, perseguição, descumprimento de medida protetiva e lesão corporal por insuficiência probatória, a expedição de alvará de soltura, caso não estivesse preso por outro motivo, e, na hipótese de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, com a concessão dos benefícios legais cabíveis.  É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos…

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