Processo 0200402-11.2023.8.06.0144
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO: 0200402-11.2023.8.06.0144 APELANTE: JORDANO BRUNO FREITAS RODRIGUES APELADO: BANCO HONDA S/A Ementa: direito do consumidor e bancário. apelação cível. contratos bancários. ação revisional de contrato. financiamento de veículo. juros remuneratórios. capitalização mensal. tarifa de cadastro. multa por ausência injustificada à audiência de conciliação. manutenção da sentença. recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1.1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de uma motocicleta Honda BIZ 125, firmado com o BANCO HONDA S/A. O autor pretendia a redução dos juros remuneratórios, o afastamento da capitalização mensal e a exclusão da Tarifa de Cadastro, além do ressarcimento de valores. O juízo de origem manteve os encargos pactuados e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa por ausência injustificada do autor à audiência de conciliação. O apelante busca a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos e afastar a sanção processual. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a taxa de juros remuneratórios contratada de 36,76% ao ano é abusiva frente à média de mercado de 27,64% ao ano; b) se a capitalização mensal de juros foi validamente pactuada; c) se a cobrança da Tarifa de Cadastro de R$ 790,00 é legítima; d) se a multa do art. 334, § 8º, do CPC deve ser mantida ante a ausência do autor à audiência. III. Razões de decidir: 3.1. Conforme o entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS, a revisão das taxas de juros remuneratórios exige a comprovação de que o índice pactuado supera em uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo BACEN. No caso, a taxa de 36,76% ao ano situa-se abaixo do limite de 41,46% (1,5x a média de 27,64%), inexistindo abusividade. 3.2 Quanto à capitalização de juros, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal caracteriza pactuação clara e expressa, nos termos da Súmula 541 do STJ. 3.3 A Tarifa de Cadastro é permitida no início do relacionamento contratual, conforme a Súmula 566 do STJ, não havendo prova de ilegalidade no valor cobrado. 3.4 Por fim, a ausência injustificada do autor à audiência de conciliação, após prévia advertência em decisão interlocutória, configura ato atentatório à dignidade da justiça, legitimando a aplicação da multa processual prevista no art. 334, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 334, § 8º; Código Civil, arts. 188, I, 397 e 1.425, III; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 2.224.194/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026; Agravo Interno Cível - 0201825-86.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025; Apelação Cível - 0243066-35.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2024, data da publicação: 05/03/2024; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do…
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