Processo 0200408-67.2024.8.06.0181

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200408-67.2024.8.06.0181
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Várzea Alegre
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Várzea Alegre Processo nº: 0200408-67.2024.8.06.0181 Requerente: SEBASTIAO DE SOUSA LIMA Requerido: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO CEARA - ETICE     S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais ajuizada por Sebastião de Sousa Lima em face de Empresa De Tecnologia Da Informação Do Ceara - ETICE, partes devidamente qualificadas. Narra a inicial que o autor é proprietário de imóvel residencial localizado no Sítio Cachoeira dos Vitos, município de Várzea Alegre - CE, CEP 63.540-000, com as seguintes dimensões: "NASCENTE: 105 metros fazendo divisa com Riacho da Cachoeira; POENTE: 75 metros confinando com as terras de Antônio de Sousa Lima; NORTE: 195 metros divisa com o riacho da cachoeira; SUL: 195 metros com terras sem denominação", com "área de 2.5.000 metros quadrados (2,5 hectares)", adquirido por meio de instrumento particular de compra e venda, celebrado em 15 de julho de 2020, com o promitente vendedor José Ivan Pereira Pessoa. Assevera que de maneira clandestina e contrariando as normas vigentes, há aproximadamente dois anos, a parte ré instalou um poste para sustentação de cabo de internet no imóvel retromencionado, sem prévia comunicação e sem sua autorização. Entende que a conduta da parte requerida constitui interferência no direito de propriedade sobre o imóvel. Requer a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, requer seja determinado que empresa pública demandada proceda a retirada do poste, no prazo de trinta dias, bem como seja a requerida condenada ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Com a inicial junta documentos. Decisão inicial recebe a peça de ingresso, defere a gratuidade da justiça, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em favor do autor (ID. 109161545). Citação da requerida (ID. 109161552). Termo de audiência de conciliação infrutífera (ID. 109161554). Em sede de contestação, a parte demandada aduz a inexistência de relação consumerista, razão pela qual pugna pela improcedência da inversão do ônus da prova. No mérito, assevera a inexistência de obrigação de fazer, eis que a instalação do poste viabiliza o transporte de dados, o acesso a internet banda larga, bem como suporte às políticas publicas de conexão de órgãos e entidades estatais e pontes de interesse público. Alega que a remoção do poste implicaria em prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais a comunidade local. Aduz a inexistência de dano moral, razão pela qual pugna pela improcedência do pleito indenizatório (ID. 112626884). Impugnação à contestação (ID. 127057979). Instadas a manifestarem sobre a pretensão de produzir outras provas, a parte autora requereu a realização de perícia técnica (ID. 159001318) e a parte ré informou desinteresse na produção de outras provas (ID. 161190058). Determinada a realização de perícia técnica (ID. 163682294). Realizado juntada do laudo pericial (ID. 173441188). Intimadas acerca do laudo pericial, a parte demandada reitera a inexistência de dano material e moral (ID. 176439774), enquanto a parte autora requer o acolhimento do laudo e ratifica os pedidos formulados na exordial (ID. 177633659). Decisão anuncia o julgamento antecipado da lide e determina a cientificação das partes (ID. 184206926), sendo que ambas deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID.…

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