Processo 0200412-41.2023.8.06.0181
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 0200412-41.2023.8.06.0181 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CÍCERO DENILSON ARAUJO APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito e a ilegalidade da negativação, condenando concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, insurgindo-se a parte recorrente quanto ao quantum indenizatório e aos critérios de atualização monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração; (ii) estabelecer se os critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença estão em conformidade com a legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, por violar direitos da personalidade do consumidor. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida. 5. A ausência de circunstâncias excepcionais ou agravantes impede a majoração do quantum indenizatório, sendo adequado o valor de R$4.000,00 fixado na origem. 6. A indenização não pode ensejar enriquecimento sem causa, devendo manter-se em patamar moderado conforme a jurisprudência deste e. Tribunal. 7. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser ajustados de ofício pelo julgador. 8. Em relações contratuais, os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, deduzido o índice inflacionário, conforme entendimento do STJ (Tema 1368), incidindo a partir da citação. 9. A correção monetária deve incidir pelo IPCA desde o arbitramento da indenização, conforme orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14 e art. 6º, VIII; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CPC, art. 85, §11; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 362 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0238559-31.2022.8.06.0001, Rel. Des. Roberto Soares Bulcão Coutinho, j. 12/02/2026; TJCE, Apelação Cível nº 3001699-19.2022.8.06.0112, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 11/02/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0200943-06.2024.8.06.0113, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 11/02/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0201200-56.2022.8.06.0095, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 12/02/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS…
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