Processo 0200413-89.2024.8.06.0084
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Processo: 0200413-89.2024.8.06.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Parte Autora: CICERA MARIA FERREIRA DE SOUSA Parte Ré: BRADESCO SEGUROS S/A e outros Valor da Causa: RR$ 5.742,80 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por CÍCERA MARIA FERREIRA DE SOUSA em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BRADESCO SEGUROS S.A, partes individuadas no caderno processual em epígrafe. Em petição inicial ID 110655176, a promovente narra que teria identificado deduções oriundas de contribuição a título "PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA" em sua conta corrente, com as quais não teria pactuado. Nesse sentido, buscou a tutela jurisdicional para ressarcimento material (repetição do indébito em dobro) e arbitramento de indenização moral pelo contexto ora descrito. No intuito do acolhimento do pleito, a demandante anexou, em suma, Extratos Bancários (ID 110655180). Decisão interlocutória proferida ID 110653211, deferindo a gratuidade requestada pelo polo ativo, indeferindo a tutela antecipada de urgência e invertendo o ônus da prova bem como autorizando a citação do polo passivo a fim de angularizar a relação processual. O demandado, Binclub, colacionou aos autos a contestação ID 110653220, no mérito, alega que não haveria ilegalidade a ser declarada em relação ao contrato, já que a cobrança da tarifa estaria de acordo com o relacionamento cultivado entre a cliente e o empresa, e, consequentemente, sendo lícita a operação bancária. Por conseguinte, não caberiam quaisquer danos morais e/ou materiais ao caso. Desse modo, defende a improcedência total da lide, em especial, refutando os pleitos indenizatórios de ordem material e moral. Citado, ID 110653216, o requerido Banco Bradesco não apresentou contestação. Decisão ID 130573923 decretando a revelia do Banco Bradesco. Réplica à contestação ID 132698799, manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do requerido. Instadas as partes a declinar das provas que pretendiam produzir ID 178447838. O demandado, Banco Bradesco, colacionou aos autos a contestação ID 183995747, no mérito, alega que não haveria ilegalidade a ser declarada em relação ao contrato, sustenta a ausência do dever de indenizar, vez que o alegado prejuízo da autora não foi causado pelo Banco-réu, bem como a ausência de nexo causal e de dano imaterial. Manifestação da parte autora pugnando pelo julgamento antecipado, ID 188641384. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Observa-se que as questão preambular acerca da gratuidade judiciária, requerida pelo polo ativo já fora devidamente apreciada na decisão ID 110653211, restando a análise tão somente dos requerimentos da promovida Binclub, de ausência do interesse de agir e inépcia da inicial. Ressalta-se a revelia do Banco Bradesco ID 130573923, e apresentação intempestiva de sua contestação, de modo que a análise se dará apenas em relação a documentação eventualmente apresentada. Passo, pois, a examinar tais prejudicialidades. - Da ausência de interesse de agir: Destarte, impende a investigação acerca do argumento das requeridas de ausência do interesse agir da autora face à…
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