Processo 0200416-42.2023.8.06.0096

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200416-42.2023.8.06.0096
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA   NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO     Processo: 0200416-42.2023.8.06.0096 - Apelação Cível Apelante: Maria Gomes de Sena Apelado: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento    Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Gomes de Sena contra sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Restituição do Indébito, ajuizada pela apelante em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Na origem, a autora objetivou a declaração de nulidade do contrato bancário nº 0056842582, objeto da controvérsia, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0056842582, firmado por meio eletrônico, com validação mediante biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada por consumidora analfabeta sem observância das formalidades exigidas para manifestação de vontade; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; e (iii) definir se é devida a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, é imperioso destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como de destinatária final dos serviços prestados pela instituição bancária, conforme art. 3º, §2º, do CDC e Súmula nº 297, do STJ. 4. Embora vigore o princípio da liberdade das formas (art. 107 do CC), a contratação por pessoa analfabeta demanda cautelas específicas que assegurem a higidez da manifestação de vontade, não sendo suficiente a mera biometria facial desacompanhada de formalidades aptas a resguardar sua compreensão do ato. 5. O contrato apresentado pelo banco revela-se desprovido de validade formal, em razão da ausência de assinatura a rogo, conforme determina o art. 595 do Código Civil, segundo o qual, sendo o contratante analfabeto, o instrumento deve ser firmado a rogo, com a devida subscrição por duas testemunhas, a fim de assegurar a autenticidade da manifestação de vontade. 6. A ausência dessas formalidades essenciais macula a manifestação de vontade e conduz à nulidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil.   7. Em casos como o presente, que envolvem descontos indevidos em benefício previdenciário, nos quais a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do contrato, configura-se a hipótese de dano in re ipsa, ou seja, prescinde…

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