Processo 0200417-51.2022.8.06.0164
TJCE • Ação Civil de Improbidade Administrativa
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200417-51.2022.8.06.0164 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REU: FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO, PEDRO PAULO DA COSTA LIMA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa c/c Pedido de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo Munícipio de São Gonçalo do Amarante - CE em face dos ex gestores, o Secretário Pedro Paulo da Costa Lima e o Prefeito Francisco Claudio Pinto Pinho, partes qualificadas na exordial. Narra o autor que no dia 19/12/2014, o Município de São Gonçalo do Amarante e o Instituto de Previdência firmaram o Termo de Acordo nº 1137/2014, homologado pelo Ministério da Previdência, para fins de parcelamento de débito oriundos do não repasse de contribuição patronal ao RPPS dos servidores públicos no período de 06/2009 a 12/2012. O referido acordo consistia no parcelamento para quitar o valor de R$6.220,886,25, em 240 parcelas mensais, no valor de R$ 25.920,36, cuja primeira parcela seria no dia 12/01/2015. Narrou que, através do ofício n° 01.03.002/2022 oriundo da Procuradoria do Município, constatou-se irregularidades quanto ao parcelamento. Através do sistema CADPREV WEB, identificaram-se diversas pendências relativas ao DIPR (demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses), dentre as quais a efetiva ausência de pagamento das 1 e 2ª parcelas do acordo mencionado, o qual foi devidamente homologado e objeto da Lei Municipal nº 1300/2014, subscritas pelos gestores/réus da presente ação. Apontou que além do não pagamento das referidas parcelas, utilizou-se de manobras artificiosas, através da emissão manual das guias de pagamento com valores diversos dos devidos, sem os valores de multas e juros aplicáveis, divergentes das guias do site oficial. Assim o Município permaneceu inadimplente por 7 anos nos referidos cadastros, até tomar conhecimento, somando-se um prejuízo de R$150.377,42, quanto as duas parcelas atrasadas. Pugnou pela condenação dos promovidos por ato de improbidade administrativa previstas no art. 10, XI e 11 "caput" da Lei nº 8429/92 . Devidamente citado, em sede de contestação em ID 163059992, Francisco Cláudio Pinho arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que à época dos fatos era gestor da municipalidade, enquanto que o Instituto de Previdência era uma autarquia com personalidade jurídica própria. No mérito, apontou ausência de individualização e dolo na suposta conduta improba. Acrescentou que no ano de 2020, ao final do seu mandato, foi emitida a Certidão de Regularidade Previdenciária (CRP). O réu Pedro Paulo da Costa Lima, devidamente notificado em ID 163059910, conforme aviso de recebimento devolvido, não apresentou resposta permanecendo silente. Réplica em ID 163060002. Parecer do Ministério Público em ID 163060004. Decisão interlocutória de ID 163060008, foi reconhecida a revelia do promovido Paulo da Costa Lima e determinada a intimação das partes para que informem se pretendem produzir outras provas. Embora as partes tenham sido devidamente intimadas, deixaram decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 163060008. 2. Fundamentação Inicialmente, deixo de proceder à análise da preliminar arguida pelo réu, considerando que o julgamento da presente ação culminará na improcedência do pedido, circunstância que torna irrelevante a apreciação das…
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