Processo 0200420-41.2022.8.06.0120

TJCE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0200420-41.2022.8.06.0120
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Marco
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE Contatos: E-mail: marco.2vara@tjce.jus.br / Fixo/Whatsapp: (85) 3108-1710 SENTENÇA Processo: 0200420-41.2022.8.06.0120 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)  Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]  Polo Ativo: MUNICÍPIO DE MORRINHOS  Polo Passivo: FRANCISCO JOHN HERMYS SOARES     I - RELATÓRIO     Trata-se de Ação de Manutenção de Posse, acrescida de pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Município de Morrinhos em desfavor de Francisco John Hermys Soares, partes devidamente singularizadas nos autos.     Nos termos da exordial, o Município alega ser proprietário de terreno urbano localizado na Rua Conjunto Ermilde Soares, Município de Morrinhos/CE, cujo imóvel foi doado pelo próprio Requerido em 18/05/2017. Contudo, em visitas rotineiras realizadas pela equipe da Prefeitura do Município, constatou-se que o Requerido estava colocando areia grossa e outros materiais de construção no respectivo terreno público. Ainda, relata o Requerente que, ao tentar resolver o problema de maneira administrativa, lavrou Laudo de Fiscalização nº 08/2022 (Id. 42828991) in loco, em 16/02/2022, do qual o Requerido tomou conhecimento, mas não assumiu nenhuma postura para tentar resolver o problema de maneira extrajudicial. Por fim, narra a peça de ingresso que o Secretário de Infraestrutura do Município de Morrinhos formalizou a situação descrita em Boletim de Ocorrência nº 492-373/2022 (Id. 42828991 - pág. 2). Decisão (Id. 42828985) indeferiu o pedido liminar e determinou a realização de emenda à inicial. O réu apresentou contestação (Id. 42829007). Réplica à contestação (Id. 49339029).  Despacho (Id.70407431) oportunizou as partes especificarem as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. O Requerido (Id. 71083761) pugnou pela produção de prova testemunhal. O Município, da mesma forma (Id. 71099977). Despacho (Id. 71108914) determinou a realização de audiência de instrução e julgamento. Cópia do acórdão (Id. 73262795) proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0635617-61.2022.8.06.0000 interposto pelo Município em face da decisão que indeferiu o pedido liminar. No respectivo recurso, o E.TJCE julgou improcedente o recurso, por ausência de comprovação da posse exercida pelo Autor e, consequentemente, da suposta turbação imputada ao Réu. Na sequência, o Requerido informa que o Sr. Giliard Augusto (pessoa alheia aos autos) começou a promover escavações no terreno reivindicado, com o intuito de instalar canos, motivo pelo qual promoveu a retirada da encanação, cuja situação foi formalizada pelo Boletim de Ocorrência nº 492-134/2024 (Id. 79780280), consoante os termos constantes na petição de Id. 79778470. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual produziu-se as provas testemunhais requeridas, e as partes se propuseram a apresentar proposta de acordo nos autos, para fins de alcançar a solução consensual da controvérsia, conforme os termos registrados em ata de Id. 178723961. Sucessivamente, o Município informou que a tentativa de acordo não lograra êxito, motivo pelo qual requereu a abertura de prazo para manifestar suas alegações finais, por memoriais, nos termos da petição de Id. 182581651. Alegações finais em memoriais apresentadas pelo Réu (Id. 187839045). Alegações finais em memoriais apresentadas pelo Autor…

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