Processo 0200421-11.2026.8.06.0112

TJCE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0200421-11.2026.8.06.0112
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 25610/CE), ADV: PRISCILA COELHO MARQUES (OAB 47303/CE) - Processo 0200421-11.2026.8.06.0112 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de Juazeiro do NorteB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco da SilvaB0 - DECISÃO Processo nº: 0200421-11.2026.8.06.0112 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Simples e Crime Tentado Autor, Ministério Público e Autoridade Policial: Justiça Pública e outros I. DO RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Penal, na qual o Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de Francisco da Silva, pela suposta prática da conduta prevista no Art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, por fato ocorrido em 25 de outubro de 2025. Decretada prisão preventiva, nos autos em apenso, n. 0200296-43.2026.8.06.0112, em 25 de fevereiro de 2026, fls. 145/146. Recebimento da Denúncia às fls. 125/126. O réu apresentou, por meio de advogado constituído, resposta-acusação, às fls. 198/2000, sem apresentar teses defensivas e pugnando pela produção de todos os meios admitidos de provas. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: Conforme manifestação de fls. 199/200, a Defesa do réu não alegou qualquer matéria preliminar, que evidencia causa de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP. Assim, as provas colhidas, durante o inquérito policial, indicam para um elevado lastro probatório de autoria e materialidade em relação ao crime imputado na exordial acusatória (Art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro). Nesta toda, verifico, que a denúncia ofertada apontou a exposição do fato criminoso, as circunstâncias do ato, a qualificação do acusado e a classificação do crime. Destarte, observo, a ausência de quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, devendo a inicial delatória ser ratificada. III. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, RATIFICO, assim, o recebimento da inicial delatória, devendo o Gabinete proceder com a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. C. Expedientes necessários e urgentes. Juazeiro do Norte/CE, 29 de abril de 2026. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito

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