Processo 0200421-51.2022.8.06.0047
TJCE • Usucapião
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: baturite.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0200421-51.2022.8.06.0047 AUTOR: ROSA MARIA PEREIRA DE AQUINO REU: ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCA ANTONIA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Rosa Maria Pereira de Aquino em face de Maria Adelina de Melo Oliveira, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que exerce, há mais de 18 (dezoito) anos, posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, de boa-fé e com animus domini sobre o imóvel consistente em uma área total de 295,98m² (duzentos e noventa e cinco vírgula noventa e oito metros quadrados), correspondente a 0,4136 ha, localizado no BC Jordão, s/n, Distrito Sede, Baturité/CE, CEP 62760-000. Narra que a posse do imóvel lhe foi transmitida por sua avó, ainda em vida, a qual lhe disponibilizou a área para fins de moradia, ocasião em que passou a residir no local juntamente com seus filhos, ali edificando a residência em que permanece até os dias atuais, na companhia de dois de seus filhos, sua nora e seu atual companheiro. Diante de tais alegações, pugna pela procedência da presente demanda, com o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, bem como pela expedição de mandado judicial para registro da usucapião junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Decisão em ID. 138596871, deferindo o pedido de justiça gratuita, determinando a citação dos confinantes e da fazenda pública e a expedição de edital. Edital expedido sob ID. 138598527. Petição da União em ID. 138598531, requerendo a dilação de prazo para realização de diligências, e do Município de Baturité em ID. 138598541, requerendo a intimação da parte autora para lançamento de tributos. Certidão do oficial de justiça responsável pela citação das confinantes, informando que a diligência restou frutífera (ID. 138598538 e seguintes). Contestação apresentada por Maria Adelina de Melo Oliveira em ID. 138598728, por meio da qual identifica-se como proprietária do imóvel e afirma que a autora ocupa o imóvel por mera liberalidade, em razão de empréstimo verbal e temporário de pequena parcela do terreno para fins de moradia, sustentando que jamais exerceu posse com ânimo de dona e sempre teve ciência de que a área possuía proprietária e documentação regular. Alega, ainda, que houve desentendimentos entre as partes, com registro de boletins de ocorrência e ajuizamento de ações possessórias em seu favor, defendendo que a ocupação da autora configura posse precária decorrente de comodato verbal, circunstância que impede o reconhecimento da usucapião, razão pela qual requer a improcedência do pedido e a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica em ID. 138598757. Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora e a confinante requereram a designação de audiência de instrução (ID. 138598767 e ID. 138598765, respectivamente). Termo de audiência e mídias em ID. 138599209 e seguintes. Em sede de audiência de instrução, foi determinada a realização de perícia para medição do imóvel objeto da usucapião. Laudo pericial em ID. 195804150, acompanhado de planta do imóvel (ID. 195804163) e memorial descritivo (ID. 195804164). Após intimação acerca do laudo pericial, a parte…
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