Processo 0200425-57.2023.8.06.0143
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200425-57.2023.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: BANCO GM S.A.APELADO: GILIARD BARBOSA FERREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO NORMATIVA E JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, para declarar a nulidade da cobrança das tarifas de cadastro e de registro de contrato, discutindo-se a legalidade e eventual abusividade desses encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da tarifa de registro de contrato em financiamento de veículo; (ii) estabelecer se a tarifa de cadastro pode ser exigida sem caracterização de abusividade no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A tarifa de registro de contrato possui previsão em normas do Conselho Monetário Nacional, sendo admitida sua cobrança, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 958. A validade da cobrança da tarifa de registro está condicionada à efetiva prestação do serviço e à ausência de onerosidade excessiva, o que se verifica quando comprovado o registro do gravame no órgão competente. O valor cobrado a título de registro, quando proporcional ao contrato e não excessivo, afasta a alegação de abusividade. A tarifa de cadastro é admitida em contratos bancários celebrados após a Resolução CMN nº 3.518/2007, desde que cobrada no início do relacionamento entre as partes, conforme Súmula 566 do STJ. A jurisprudência do STJ (Tema 618) reconhece a legalidade da tarifa de cadastro, ressalvado o controle de abusividade no caso concreto. Inexistindo prova de abusividade ou de cobrança indevida das tarifas, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a ação revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A tarifa de registro de contrato é válida quando prevista normativamente, comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. 2. A tarifa de cadastro pode ser cobrada no início da relação contratual em contratos posteriores à Resolução CMN nº 3.518/2007. 3. A ausência de demonstração de abusividade afasta a revisão das tarifas contratuais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040; Resoluções CMN nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010; Resolução CONTRAN nº 320; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 618), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2013; STJ, Súmula 566; TJCE, Apelação Cível nº 0265273-28.2022.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 05.04.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200189-39.2022.8.06.0047, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 08.03.2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhece do recurso apelatório para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador …
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