Processo 0200426-12.2022.8.06.0132

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200426-12.2022.8.06.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nova Olinda
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br     Nº DO PROCESSO: 0200426-12.2022.8.06.0132 AUTOR: JOCELMA MORAIS DA SILVA REU: M. ALVES CAMPOS - ME - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL           SENTENÇA     1 - Relatório Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Indenização Securitária ajuizada por Jocelma Morais da Silva em face de M. Alves Campos (Januário Empreendimentos Imobiliários) e Caixa Seguradora S.A. A autora alegou que adquiriu imóvel residencial por meio de contrato de compra e venda com financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, garantido por alienação fiduciária e acompanhado do seguro habitacional obrigatório. Sustentou que, pouco tempo após a entrega do imóvel, surgiram inúmeras rachaduras, infiltrações e outros danos estruturais, tendo comunicado o fato à construtora, à Caixa Econômica Federal e à seguradora, mediante aviso de sinistro. Aduziu que o pedido de cobertura securitária foi negado, embora o laudo técnico particular apontasse risco de desmoronamento decorrente de recalque diferencial das fundações. Ao final, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização securitária, à realização dos reparos necessários ou ao pagamento da correspondente indenização, bem como indenização por danos morais e demais consectários legais. Com a petição inicial, juntou os documentos de ids. 107186292 a 107186309. Foi proferida decisão inicial, sendo determinada a citação das demandadas. A requerida Caixa Seguradora S.A. apresentou contestação (ids. 107184487, 107184488 e 107184489), suscitando preliminares e, no mérito, defendeu a inexistência de cobertura securitária, sustentando que os danos decorrem de vício construtivo, hipótese expressamente excluída da apólice securitária, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Autocomposição infrutífera (termo de id. 107184512). A requerida M. Alves Campos (Januário Empreendimentos Imobiliários) também apresentou contestação (id. 107184518), impugnando os fatos narrados na inicial, afastando sua responsabilidade pelos danos alegados e requerendo a improcedência da demanda. Réplica ao id. 107184524. Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as questões preliminares arguidas, delimitados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial para apuração da origem e da natureza dos danos existentes no imóvel (id. 107185175). Realizada a perícia judicial, o laudo técnico foi juntado aos autos (id. 130861677), tendo as partes apresentado manifestações (ids. 134355879 e 134656402), inclusive por meio de parecer técnico da assistente da parte requerida (id. 134355883). Após a juntada do laudo pericial, a autora apresentou proposta de acordo, manifestando-se favoravelmente à composição amigável e indicando os termos para solução consensual da demanda (id. 177924400). Intimada, a requerida Caixa Seguradora S.A. manifestou desinteresse na proposta apresentada, reiterando os argumentos expendidos em sua contestação e sustentando a inexistência de cobertura securitária para os danos constatados no imóvel (id. 186725293). A requerida M. Alves Campos (Januário Empreendimentos Imobiliários) igualmente recusou a proposta de acordo formulada pela autora, pugnando pelo prosseguimento do feito e reiterando os fundamentos de sua defesa (id. 187144208). Durante a audiência de instrução e…

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