Processo 0200426-69.2024.8.06.0058
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200426-69.2024.8.06.0058 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA SALES APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO Nº 135005434. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S.A. e por Maria de Fátima Sales contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores descontados, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e fixar compensação com eventual valor comprovadamente depositado em favor da autora. A instituição financeira pugna pela validade da contratação, afastamento da repetição em dobro, da indenização moral e redução da multa cominatória; a autora, em recurso adesivo, requer a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido, diante da ausência de comprovação da contratação e da inobservância das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se são adequadas a restituição dos valores descontados, a indenização por danos morais e a compensação com eventual quantia efetivamente disponibilizada à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor de consumidora idosa, analfabeta e hipervulnerável. A instituição financeira não apresenta o instrumento contratual referente à operação impugnada nem comprova a efetiva disponibilização dos valores à autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta exige observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas. A ausência de assinatura a rogo invalida o negócio jurídico, nos termos dos arts. 166 e 168 do Código Civil, ainda que se admitisse a existência de instrumento contratual. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação material, nos termos do art. 42 do CDC. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples em relação aos descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, em conformidade com a modulação de efeitos firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar caracterizam dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e da…
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