Processo 0200426-72.2024.8.06.0154

TJCE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0200426-72.2024.8.06.0154
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Processo nº: 0200426-72.2024.8.06.0154 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] Requerente: M. A. C. D. A. Requerido: J. D. S.   SENTENÇA     I - RELATÓRIO  Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens e Alimentos Provisórios, proposta por MARIA ALDANIZA CÂNDIDO DE SOUSA em face de J. D. S..  Narra a parte autora, na petição inicial (ID 140419965 e seguintes), que as partes contraíram matrimônio em 11 de março de 2011, sob o regime da comunhão parcial de bens, inexistindo pacto antenupcial, e que da união não advieram filhos. Sustenta que, após aproximadamente 13 anos de convivência, encontram-se separados de fato desde 05 de março de 2024, permanecendo a autora na residência do casal por não dispor de outro local para residir.  Alega, ainda, que o requerido se recusou à realização de divórcio consensual, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.  No tocante ao patrimônio, a autora elencou diversos bens móveis e imóveis supostamente adquiridos na constância do casamento, requerendo a partilha igualitária (50% para cada parte), bem como a avaliação judicial dos bens.  Requereu, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no valor não inferior a 03 (três) salários mínimos, além da concessão da gratuidade da justiça, decretação do divórcio e demais consectários legais.  Com a inicial, foram juntados documentos (ID 140419965 e seguintes).  Sobreveio decisão inicial (ID 140419327), que deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora e fixou alimentos provisórios no valor de 02 (dois) salários mínimos, a serem pagos pelo requerido, determinando, ainda, a regularização das informações bancárias da autora para fins de depósito.  O requerido foi regularmente citado (ID 140419339).  A autora apresentou aditamento à inicial (ID 140419343), para inclusão de veículo não anteriormente relacionado (Toyota Hilux), bem como informou dados bancários para recebimento dos alimentos.  O requerido apresentou contestação (ID 140419359), na qual impugnou os fatos narrados na inicial, sustentando, em síntese, que não se recusou ao divórcio consensual, tendo, inclusive, apresentado propostas em audiência de conciliação, as quais teriam sido recusadas pela autora.  No mérito, impugnou a partilha de diversos bens, alegando, em síntese: inexistência de alguns bens; aquisição anterior ao casamento; origem hereditária de outros; e substituição de bens por outros de mesma natureza. Quanto ao galpão, reconheceu a existência de benfeitorias realizadas na constância do casamento.  No que se refere aos alimentos provisórios, requereu a reconsideração da decisão que os fixou, pleiteando sua redução para o equivalente a 01 (um) salário mínimo, pelo prazo de 06 meses, sob o argumento de impossibilidade financeira, existência de outras obrigações alimentares e capacidade laboral da autora.  Foram juntados documentos pelo requerido (ID 140419368 a 140419362).  Houve réplica (ID 140419374) e posterior manifestação do requerido (ID 140419925).  Sobreveio decisão interlocutória (ID 140419929), que deferiu a gratuidade da justiça ao requerido e indeferiu o pedido de reconsideração quanto aos alimentos provisórios, mantendo-os no patamar anteriormente fixado.  Realizada audiência de instrução (ID 156994700).  As partes apresentaram alegações finais por memoriais, a autora no ID 185464552 e o requerido no ID 199434859.  É o relatório.  II - FUNDAMENTAÇÃO  Cuida-se de ação de divórcio…

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