Processo 0200431-92.2023.8.06.0069
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo: 0200431-92.2023.8.06.0069 - Apelação Cível Apelante: Banco Bradesco S.A Apelada: Rita dos Impossíveis de Queiroz Batista Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. . DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES E DOBRADA CONFORME MARCO TEMPORAL DO EAREsp 676.608/RS. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Rita dos Impossíveis de Queiroz Batista, em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário relativos a serviço bancário (seguro) que afirma não ter contratado, intitulado "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE". A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da contratação que ensejou os descontos, condenar o banco à restituição dos valores indevidamente debitados, nos termos do EAREsp nº 676.608/RS, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, sustentando a legalidade da reserva de margem consignável (RMC) e da contratação de cartão de crédito consignado, defendendo a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar dano moral ou material e, subsidiariamente, caso mantida a condenação, a minoração do quantum indenizatório e o afastamento da restituição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação do serviço que originou os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, à luz do princípio da dialeticidade recursal; e (iii) determinar a manutenção ou não das condenações referentes à restituição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. Verifica-se que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual ou qualquer prova idônea apta a demonstrar a anuência da autora à contratação do serviço que originou os descontos questionados. 5. Conclui-se que, ausente a comprovação da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora revelam falha na prestação do serviço e ensejam a declaração de inexistência da relação jurídica. 6. Observa-se que a sentença fundamentou a procedência do pedido justamente na ausência de comprovação da contratação do serviço que deu origem aos descontos impugnados. 7. Constata-se, entretanto, que a instituição financeira, em suas razões recursais, limita-se a sustentar a legalidade da reserva de margem consignável (RMC) e da modalidade de cartão de crédito…
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