Processo 0200434-36.2022.8.06.0181
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (11)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0200434-36.2022.8.06.0181 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO ORIGEM: GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVANTE: MARIA ELIZA DE ARAÚJO CARNEIRO E OUTRAS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 34365575) interposto por MARIA ELIZA DE ARAÚJO CARNEIRO e outras, com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra Decisão Monocrática de ID 33315610, proferida pelo Gabinete da Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário de ID 24913310, devido à consonância do acórdão recorrido com precedente firmado em sede de recurso repetitivo. Nas razões apresentadas, a parte agravante requereu que os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal para conhecimento e provimento. Contrarrazões apresentadas sob o ID 38746998. É o relatório, no essencial. DECIDO. Prefacialmente, é necessário efetuar o exame prévio de admissibilidade do Agravo interposto em face da decisão denegatória ao recurso anteriormente interposto. De logo, observo que a decisão supracitada nega seguimento ao Recurso Extraordinário, por aplicação do Tema 928 do STF. Contra esta decisão, a parte manejou Agravo em Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.042 do CPC (ID 34365575). Esclareço que o único meio processual cabível para se contrapor à decisão de negação de seguimento ao Recurso Extraordinário é o recurso de Agravo Interno, não cabendo insurgência por meio de Agravo em Recurso Extraordinário. Desta feita, é notório o erro grosseiro da parte, o que inviabiliza o processamento do feito. Assim, tenho como aplicável a Súmula nº 322 do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal". (G.N). Desta feita, o pedido utilizado inadequadamente não merece sequer ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, em razão da ausência de previsão legal. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
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