Processo 0200436-26.2025.8.06.0302

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0200436-26.2025.8.06.0302
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucás
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE (OAB 42289/CE), ADV: LEVI RICARTE GOMES DA SILVA (OAB 54319/CE), ADV: RAQUEL MOREIRA DE AMORIM CHAVES (OAB 52194/CE), ADV: LUCAS RIBEIRO GUERRA (OAB 39861/CE), ADV: LUCAS RIBEIRO GUERRA (OAB 39861/CE) - Processo 0200436-26.2025.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Municipal de JucasB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADA: B1Antonia Maria Batista de AraújoB0 e outro - Vistos e examinados. No que concerne à revisão da prisão preventiva do acusados Genival Correia Lima e Antônia Maria Batista de Araújo, não vislumbro a ocorrência de nenhum fato novo capaz de justificar que a medida extrema não é mais necessária. No caso, a investigação policial e os autos de apresentação e apreensão de fls.08-09 e de fls.10 apontam para possível prática habitual da traficância, por parte dos acusados. Além disso, destaco a apreensão de um caderno de anotação que indica para intensa movimentação financeira relacionada à mercância ilícita que ocorria, em tese, no domicílio dos réus, no Distrito de São Pedro do Norte/CE, nesta Comarca de Jucás (fls.43-49). Logo, a provável traficância habitual imputada aos denunciados justifica a manutenção da prisão preventiva com base na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DA PRÁTICA HABITUAL DA TRAFICÂNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva representa uma exceção ao princípio da presunção de inocência que somente deve ser decretada em situações excepcionais, quando se demonstrar, inequivocamente, o perigo que a liberdade do agente pode causar à persecução penal ou à sociedade. 2. No caso, os elementos colhidos dos autos demonstram tratar-se o paciente de pessoa que se dedica de forma continuada e habitual à traficância, tanto pela elevada quantia em dinheiro apreendida em seu poder, circunstância que denota significativa movimentação financeira em torno do comércio ilícito de entorpecente, quanto pelos relatos dos policiais de que ele seria pessoa conhecida como traficante. 3. A imposição da medida cautelar extrema está devidamente justificada na elevada possibilidade de reiteração delitiva pelo paciente, eis que, de modo indiscutível, restou demonstrada sua periculosidade e o risco que sua liberdade traz à ordem pública. 4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e ineficiente, sendo o decreto segregador proporcional e materialmente necessário para a salvaguarda da ordem social. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não representam obstáculo à manutenção do confinamento cautelar quando demonstradas, como no caso, a necessidade e a conveniência da custódia. 6. Ordem denegada. (TJCE - Habeas Corpus Criminal- 0623554-09.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 11/06/2019, data da publicação: 11/06/2019). O excesso de prazo, apesar de existente no feito, decorre da complexidade da prova decorrente da extração dos dados telefônicos e telemáticos (fls.450-451). Dessa forma, em…

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