Processo 0200437-88.2024.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Processo: 0200437-88.2024.8.06.0029 - Apelação Cível Apelante: Banco Bradesco S/A. Apelado: Maria Verônica Monteiro de Souza. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES OU EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação inicial, reconhecendo a inexistência de contrato. Determinou o julgado a restituição em dobro dos valores descontados após 30 de março de 2021, a restituição de forma simples dos valores descontados até referida data, e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: i) verificar se há interesse de agir; ii) analisar a ocorrência de prescrição; iii) verificar a validade do contrato discutido; iv) determinar se há dano material; v) analisar se deve ser autorizada a compensação; vi) analisar se há dano moral indenizável, o quantum arbitrado e o marco inicial dos juros sobre ele incidentes. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é exigido o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que a parte autora recorra à tutela jurisdicional, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Uma vez se tratar de relação jurídica de consumo e contrato de trato sucessivo, na qual se discutem descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor 5. Em perícia grafotécnica realizada, o perito concluiu que a assinatura lançada no documento objeto da ação não partiu do punho da autora. Assim, entende-se que a contratação decorreu de prestação de serviços falha, e o promovido deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Quanto aos danos materiais, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro independe de má-fé, desde que não haja engano justificável. Entretanto, em razão da modulação de efeitos, o critério da devolução dobrada só se aplica a descontos posteriores a 30 de março de 2021. 7. Constitui a compensação uma consequência lógica da declaração de inexistência do negócio jurídico, associada à condenação pelo dano material da parte ré, tendo como objetivo restabelecer o status quo ante e evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. 8. A configuração de dano moral depende da análise do caso concreto, devendo-se verificar se a conduta ilícita ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu significativamente a honra, a imagem ou a dignidade do consumidor. 9. No caso concreto, não houve prova de inclusão do nome do autor em cadastros restritivos, nem demonstração de sofrimento psicológico intenso ou exposição vexatória, tratando-se de prejuízo patrimonial…
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