Processo 0200438-15.2023.8.06.0092

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200438-15.2023.8.06.0092
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES      Processo:  0200438-15.2023.8.06.0092.   Apelante: Antônia de Brito Pereira.    Apelada: Banco C6 Consignado S/A.      Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Empréstimo consignado. Alegação de fraude contratual. Validade da contratação comprovada. Assinatura semelhante ao documento pessoal e comprovação de disponibilização do crédito. Inexistência de cerceamento de defesa. Desnecessidade de perícia grafotécnica. Ausência de ato ilícito e de dano indenizável. Gratuidade da justiça mantida. Recurso conhecido e desprovido.  I. Caso em exame:   1. Trata-se de apelação cível interposta por parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado.  1.1. A parte autora sustenta que não celebrou o contrato e requer a anulação da avença, a restituição de valores descontados e indenização por danos morais, além da realização de perícia grafotécnica.  1.2. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade da contratação, com base na documentação apresentada pela instituição financeira (contrato assinado e comprovação de transferência de valores), julgando improcedentes os pedidos.  II. Questão em discussão:   2. Há duas questões em discussão:  (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da não realização de perícia grafotécnica;  (ii) saber se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, de modo a afastar a alegação de fraude e eventual responsabilidade civil da instituição financeira.  III. Razões de decidir:   3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente à formação do convencimento do magistrado, nos termos dos arts. 355, 370 e 371 do CPC.  3.1. A perícia grafotécnica é prescindível quando a assinatura constante do contrato revela similitude com o documento de identificação da parte, especialmente diante da existência de outros elementos probatórios que corroboram a contratação.   3.2. Em relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova; contudo, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, o que se verifica mediante a juntada de contrato devidamente assinado e prova da liberação do crédito.   3.3. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a existência do vínculo jurídico, com apresentação do instrumento contratual, documentos pessoais e evidência da transferência do valor contratado à conta da autora, evidenciando a higidez do negócio jurídico.   3.4. Ausente vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não se configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou materiais.  3.5. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova em contrário, sendo devida a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça.  IV. Dispositivo e tese:   4. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento: A comprovação documental da contratação de empréstimo consignado, aliada à demonstração da liberação do crédito em favor do consumidor e à ausência de indícios concretos de fraude ou…

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