Processo 0200439-84.2023.8.06.0064
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo: 0200439-84.2023.8.06.0064 - Agravo Interno Agravante: Eduarda do Nascimento Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA E DA CESSÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia o reconhecimento da prescrição da dívida, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de inexistência do débito e ilegalidade da negativação. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo foi indevida diante da alegada inexistência e prescrição da dívida; (ii) estabelecer se a negativação enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir3. A relação jurídica é de consumo e a responsabilidade do fornecedor é objetiva, exigindo comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A parte ré comprova a existência da dívida mediante apresentação de notas fiscais relativas à aquisição de produtos pela autora, cujos dados coincidem com as informações por ela fornecidas, afastando alegação de fraude. 5. A documentação acostada demonstra a cessão do crédito à agravada, com identificação do contrato, valor do débito e data da cessão, evidenciando legitimidade para cobrança. 6. A ré se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, comprovando fato impeditivo do direito autoral. 7. A negativação decorrente de dívida existente configura exercício regular do direito de cobrança e afasta a ilicitude da conduta. 8. A ausência de inscrição indevida impede o reconhecimento de dano moral, pois a negativação legítima não gera abalo indenizável. 9. Não ocorre prescrição, pois os débitos originam-se de negócios celebrados em 31/01/2020 e 28/02/2020, e a inscrição ocorreu em 23/05/2022, dentro do prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 10. O agravo interno não apresenta elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se à reiteração de argumentos já examinados. IV. Dispositivo. 11. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE: Apelação Cível - 0247608-62.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025; Agravo Interno Cível - 0121492-55.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do…
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