Processo 0200440-60.2022.8.06.0143

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200440-60.2022.8.06.0143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0200440-60.2022.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA. APELADO: MARIA MACENA DE OLIVEIRA. RELATOR: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA.   Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EFETIVA. APOSENTADORIA PELO RGPS. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. EXONERAÇÃO VERBAL. ATO CONFESSADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município de Pedra Branca contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que exonerou servidora pública municipal efetiva do cargo de auxiliar de serviços gerais e determinou sua reintegração, sob o fundamento de ausência de forma, motivação e prévio processo administrativo. Consta dos autos que a autora, nomeada em 30 de maio de 2001 e lotada na Secretaria de Educação, foi afastada do serviço ativo em 28 de fevereiro de 2022, de forma verbal, sem publicação de ato formal, tendo o Município sustentado, em contestação, que a extinção do vínculo decorreu de sua aposentadoria pelo RGPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão dirimida no recurso consiste em verificar se a sentença deve ser reformada para afastar a declaração de nulidade do ato da Administração que exonerou a autora do cargo de auxiliar de serviços gerais do Município de Pedra Branca e a sua reintegração, sob o argumento de que a aposentadoria da servidora teria acarretado a vacância do cargo nos termos da legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município não trouxe aos autos o ato formal de desligamento da servidora, nada obstante confesse, em juízo, que o motivo da vacância do cargo deu-se, de ofício, em vista de sua aposentadoria voluntária, o que torna incontroverso o fato ocorrido em 28 de fevereiro de 2022. 4. A controvérsia não se resolve pelas hipóteses de perda do cargo do servidor estável previstas no art. 41, § 1º, I a III, da CF, porque a aposentadoria não constitui sanção administrativa, mas forma de rompimento do vínculo funcional com transição para a inatividade. 5. A Lei Municipal (Pedra Branca) nº 13/1993, nos arts. 40, VII, e 41, prevê expressamente a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público, a pedido do servidor ou de ofício. O STF, no Tema 1.150, firma a tese de que o servidor público aposentado pelo RGPS, havendo previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito à reintegração nem à permanência no mesmo cargo. 6. A aposentadoria da autora constitui fato extintivo de seu direito à reintegração, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois a vacância do cargo decorre diretamente da legislação municipal aplicável. O distinguishing em relação ao Tema 1.150 somente seria cabível se inexistisse, à época, previsão em norma local de vacância do cargo por aposentadoria, hipótese não verificada no caso. 7. A irregularidade formal da exoneração não autoriza a reintegração quando o vínculo funcional já se extinguiu validamente pela aposentadoria voluntária da servidora, com respaldo em lei local e na tese vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe…

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