Processo 0200441-75.2024.8.06.0175
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200441-75.2024.8.06.0175 APELANTE: FILOMENO MOREIRA DE OLIVEIRA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Ementa: direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Fornecimento de energia elétrica. Astreintes. Não cabimento. Súmula 410, stj. Honorários advocatícios sucumbenciais. Valor da condenação referente aos danos morais. Recurso conhecido e não provido. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Filomeno Moreira de Oliveira em face da Companhia Energética do Ceará - Enel, em face de sentença de cumprimento de sentença. A ação originária visava obrigação de fazer (fornecimento de energia elétrica) e indenização por danos morais. A sentença de mérito (ID 15868590) condenou a Enel a: a) fornecimento de energia elétrica com multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00; b) indenização por danos morais de R$ 5.000,00; c) custas e honorários de 10% sobre a condenação. Em grau de apelação, o acórdão negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença e majorando os honorários para 20% sobre o valor da condenação. 2. Na fase de cumprimento de sentença, a executada Enel comprovou o pagamento dos valores de danos morais e honorários, além de ter depositado o valor da multa cominatória e alegado o cumprimento da obrigação de fazer. A sentença de cumprimento de sentença declarou a inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal, reconheceu o pagamento integral dos valores devidos e extinguiu o cumprimento, condenando o exequente em honorários por excesso na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Cinge-se a controvérsia em verificar a: (i) exigibilidade da multa cominatória (astreintes) fixada na sentença de mérito, à luz da necessidade de intimação pessoal do devedor; e (ii) possibilidade de fixação de honorários advocatícios sobre o valor econômico da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A exigibilidade das astreintes exige a intimação pessoal do devedor, conforme a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento que permanece válido mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015. A intimação dos advogados da parte via Diário da Justiça Eletrônico ou a mera ciência inequívoca não suprem a necessidade da intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa. 5. No caso, a sentença reconheceu que não houve intimação pessoal da Enel para cumprir a obrigação de fazer, afastando, portanto, a exigibilidade das astreintes. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram definidos na fase de conhecimento, tendo sido fixados em 10% sobre o valor da condenação pela sentença de mérito e majorados para 20% sobre o valor da condenação pelo Tribunal de Justiça em acórdão transitado em julgado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A condenação principal com valor econômico passível de cálculo imediato era a indenização por danos morais de R$ 5.000,00. 7. A obrigação de fazer, embora tenha valor econômico intrínseco, não foi objeto de liquidação ou arbitramento de valor pecuniário específico na fase de conhecimento para a base de cálculo dos honorários, além da aplicação das astreintes. A obrigação de fazer foi cumprida pela executada, e os honorários já foram pagos e reconhecidos como integrais pelo Juízo a quo. 8. A pretensão de incluir o valor econômico da obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.