Processo 0200442-84.2022.8.06.0125

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200442-84.2022.8.06.0125
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 0200442-84.2022.8.06.0125 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS  ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A   APELADO: ANTÔNIO PEDRO DE BARROS   ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO DO STJ. DANOS MORAIS AFASTADOS. VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO RELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contrato de seguro, declarou a inexigibilidade dos débitos e condenou o réu à restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização moral. 2. A parte autora alegou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de seguro, sem contratação ou autorização, apontando falha na prestação do serviço. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição dos valores (simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data) e fixando danos morais no valor de R$ 3.000,00. 4. O réu recorre, sustentando prescrição ou decadência, regularidade da contratação, afastamento da repetição em dobro e dos danos morais, além da revisão dos encargos e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão está atingida por prescrição trienal ou decadência quadrienal; (ii) verificar se houve contratação válida do seguro que justifique os descontos realizados; (iii) definir a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; e (iv) analisar se os descontos ensejam indenização por danos morais.  III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se aplica a prescrição trienal do Código Civil nem a decadência do art. 178, II, pois a controvérsia envolve a própria inexistência do negócio jurídico. Incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, não consumado no caso. 7. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e das Súmulas nº 297 e nº 479 do STJ. 8. A instituição financeira não comprovou a contratação do seguro, deixando de apresentar instrumento contratual, registro eletrônico ou qualquer meio idôneo de manifestação de vontade do consumidor. 9. A simples titularidade de conta bancária não autoriza a cobrança de serviço distinto, como seguro, que exige consentimento específico e informado. 10. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos realizados. 11. A restituição dos valores deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS: forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, independentemente de comprovação de má-fé,…

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