Processo 0200443-48.2022.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. VICE PRESIDENTE TJCE Processo: 0200443-48.2022.8.06.0035 - Agravo Interno Cível Agravante: Ruperto Cavalcante Porto Neto Agravado: Bradesco Vida e Previdência S.A "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. VIA RECURSAL INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ENUNCIADO ID. 425, DO 1º CONGRESSO STJ DA SEGUNDA INSTÂNCIA FEDERAL E ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM PROVIDÊNCIAS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na possibilidade de interposição de agravo interno, em vez do agravo explicitamente previsto como cabível, na forma do art. 1.042, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.042 do CPC, cabe agravo contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmite recurso especial, salvo quando baseada em entendimento jurídico firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos. 4. O agravo interno não é o recurso adequado para impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso especial, salvo quando o fundamento da inadmissão consiste em precedente vinculante. A interposição equivocada traduz erro grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal. 5. A jurisprudência do TJCE e do STJ confirma a impossibilidade de interposição de agravo interno para impugnar decisão que inadmite recurso excepcional, sem respaldo em precedente vinculante. 6. Conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, ao qual se alinham os precedentes locais, a interposição descabida de recursos não tem o condão de obstar o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido, na linha do entendimento sedimentado em enunciado da jurisprudência. Certificação de trânsito em julgado e subsequente baixa dos autos ao juízo de origem, imediatamente após a publicação do acórdão. Teses de julgamento: "1. A decisão que inadmite recurso especial/extraordinário deve ser impugnada por meio do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, salvo quando fundada em precedente vinculante. 2. A interposição de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial/extraordinário caracteriza erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Não se afigura processualmente aceitável que se busque obstar o trânsito em julgado da causa mediante a interposição de recursos incabíveis. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, §2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, AG.REG. NORECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 161.468 MG, Relator: Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgamento: 12/4/2019; TJ-CE, Agravo Interno Criminal 0044773-43.2014.8.06.0117 Maracanaú, Relator VICE- PRESIDENTE DO TJCE, Data de Julgamento: 13/6/2024, ÓRGÃOESPECIAL, Data de Publicação: 14/6/2024); STF, ARE 1426411 SP, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 21/2/2024, PRIMEIRA TURMA, Divulgação 22/2/2024 Publicação 23/2/2024; AGINT NO RE NOS EDCL NO AGINT NO RESP N. 2.047.694/SC, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE…
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