Processo 0200446-53.2024.8.06.0125

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200446-53.2024.8.06.0125
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200446-53.2024.8.06.0125 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: VAGNALDO RIBEIRO CRUZAPELADO: BANCO PAN S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  I. CASO EM EXAME  Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido em sede de apelação cível que foi parcialmente provida. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial das parcelas descontadas anteriormente ao quinquénio que antecede o ajuizamento da ação, bem como omissão quanto ao direito à compensação dos valores supostamente transferidos à parte autora. Requer o saneamento das alegadas omissões.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas descontadas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do alegado direito de compensação em favor da instituição financeira.  III. RAZÕES DE DECIDIR  Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.  Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, não se verifica a sua incidência no caso concreto, uma vez que a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor.  Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício da parte autora.  Constatado que o desconto questionado decorre de contrato de refinanciamento com data certa e que a ação foi proposta dentro do lapso quinquenal, inexiste omissão quanto à análise da prescrição.  A alegação de omissão relativa ao direito de compensação não procede, pois a matéria não foi oportunamente suscitada pela parte embargante nas contrarrazões à apelação, não podendo o acórdão ser considerado omisso quanto a questão que não integrou o debate processual.  O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões relevantes e necessárias à solução da controvérsia, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.  Tese de julgamento:  Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.  Em relações de trato sucessivo envolvendo descontos indevidos, o prazo prescricional quinquenal tem início na data do último desconto.  Não há omissão a ser sanada quando a matéria não foi oportunamente suscitada pelas partes no curso do processo.  Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 1.026, §§ 2.º e 3.º; Código de Defesa do Consumidor, prazo prescricional quinquenal; Código Civil, art. 884; Constituição…

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