Processo 0200447-14.2022.8.06.0091
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório JOSÉ JUCELINO DE ARAUJO ajuizou ação ordinária, com pedido de indenização por danos materiais e morais, em face de BANCO PAN S.A e COSMO AIRES DE OLIVEIRA. Narrou que foi vítima de fraude consistente na realização de empréstimo por um correspondente bancário conhecido como Cosmo Aires de Oliveira. Aduziu que o empréstimo questionado na presente demanda de n° 345284315-8, no valor de R$ 9.119,50, com parcelas de R$ 222,00, foi contraído com o banco promovido em 26/03/2021. Informou que, depois das notícias acerca da prisão de Cosmo Aires de Oliveira, identificou que existiam descontos em sua aposentadoria referentes ao mencionado empréstimo. Asseverou que, diante da facilidade de acesso aos seus documentos pessoais, o referido correspondente realizou o empréstimo e, em seguida, realizou diversas transferências para conta do próprio Cosmo. Assim, requer: a) a declaração de inexistência do contrato e a inexigibilidade da dívida dele resultante; b) a condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos; c) restituição em dobro dos valores cobrados. Recebida a inicial, foi indeferida a tuela provisória e determinada a citação dos promovidos (ID 107897069). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 107900141). Citado, o banco promovido apresentou contestação de ID 100941444, na qual suscita, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e conexão. No mérito, defende a regularidade da contratação. Aduz que a transação foi realizada de forma digital, tendo sido coletada a foto (selfie) da requerente e assinatura digital. Aponta que o valor do empréstimo foi transferido para conta da autora. Ao final, caso as preliminares não sejam acolhidas, requer a improcedência dos pedidos. Por meio do despacho proferida no ID 107900926, foi deferido o pedido de aditamento e determinada a citação de Cosmo Aires de Oliveira. Citado, o promovido apresentou contestação de ID 112541923, suscitando a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, aduziu, em resumo, que era correspondente bancário do Banco do Brasil que não realizava empréstimos/financiamentos como correspondente Bradesco e, sobre as transferências realizadas para sua conta, alega que o requerente transferia dinheiro para conta do requerido a fim de que este lhe entregasse dinheiro, sendo as transferências para sua conta em virtude da sua atividade laboral. Apontou que o autor não apresentou provas de que o requerido realizou o empréstimo bancário, bem como aduziu que o valor da contratação foi depositado na conta da autora. Saneado o processo, foi determinada e realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento do autor (ID 192620719). Por fim, as partes apresentaram alegações finais. 2. Fundamentação Das preliminares De partida, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, sob pena de violação ao mandamento previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, que prevê que não se exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Além disso, em casos como o da presente demanda, não há necessidade do prévio acionamento da via administrativa para conhecimento da demanda. De igual modo, afasta-se a preliminar acerca de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco promovido, vez que o autor alega que a…
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