Processo 0200447-91.2023.8.06.0151

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200447-91.2023.8.06.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0200447-91.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS RABELO FURTADO REU: ENEL DECISÃO   Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. A sentença de parcial procedência (ID 136625988), fls. 132-134, declarou a inexistência do débito cobrado pela requerida no valor de R$ 835,36, com base no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 60239512/2022, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em favor do autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Interposto recurso de apelação pelo autor, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 136626011), fls. 170-175, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. O acórdão transitou em julgado em 06/02/2025 (ID 136627028), fls. 185, determinando-se a baixa definitiva dos autos a este juízo de origem. Após o retorno dos autos, a requerida ENEL peticionou informando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais (ID 138074023). Para tanto, apresentou planilha de cálculos (ID 138074024) que atualizou o valor da causa para R$ 6.280,54, apurando o montante total de honorários sucumbenciais de 10% em R$ 628,05. Sob o argumento de que a condenação pro rata implicaria a divisão igualitária da verba honorária entre os patronos de ambas as partes, a ré efetuou o depósito judicial de apenas 50% do valor apurado, correspondente a R$ 314,03 (ID 138075993), sustentando a quitação integral de sua obrigação. A parte autora manifestou-se (ID 149467289) apontando a insuficiência do depósito voluntário. Sustentou que a verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa totaliza R$ 628,05, sendo vedada a compensação de honorários na sucumbência recíproca, razão pela qual requereu a liberação do montante depositado e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 314,03. Este juízo proferiu despacho (ID 161671584) constatando que a executada concordou com o valor de R$ 628,05 como devido a título de honorários, mas realizou o pagamento de apenas R$ 314,03, determinando a intimação da parte autora para manifestação. Após certidão de decurso de prazo sem manifestação (ID 173839872), e nova intimação (ID 174629288), a requerida ENEL apresentou exceção de pré-executividade (ID 178379095), arguindo excesso de execução. Argumentou que a condenação pro rata impõe o rateio igualitário do valor arbitrado, de modo que cada parte deve arcar com metade dos honorários, restando adimplida sua obrigação com o depósito de R$ 314,03. Intimado, o autor apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 192967491), sustentando a preclusão lógica e o comportamento contraditório da ré, a vedação absoluta à compensação de honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, bem como a suspensão da exigibilidade de sua obrigação sucumbencial por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Requereu a rejeição da exceção e o prosseguimento…

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