Processo 0200450-61.2024.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200450-61.2024.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor AloísIo Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br   DECISÃO   Processo: 0200450-61.2024.8.06.0167 Classe: INVENTÁRIO (39)  Assunto: [Inventário e Partilha]  Polo Ativo: REQUERENTE: TERESA CRISTINA PRADO LIMA ARAGAO  Polo Passivo: REQUERENTE: TEREZINHA PRADO LIMA    I - RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Terezinha Prado Lima, falecida em 08/05/2019, ajuizada por Teresa Cristina Prado Lima Aragão, na qual se indicou como único bem do acervo uma casa residencial situada na Av. Dom José Tupinambá da Frota, nº 2289, Centro, Sobral/CE, avaliada em R$ 785.500,00. Após a remoção de ofício do inventariante originalmente nomeado (Marcos Antônio Prado Lima), que não apresentara as primeiras declarações (art. 622, I e II, do CPC), assumiu o encargo a requerente. Sobrevieram primeiras declarações e reapresentação (IDs 141395544 e 141395557), contestação do herdeiro Marcos (ID 141395565) e réplica (ID 165091823). Por decisão interlocutória (ID 172347162), este Juízo determinou a exclusão do imóvel, ao fundamento de que a Transcrição nº 7273 está registrada em nome de Raimundo Nascimento Prado (genitor da autora da herança), inexistindo prova plena da propriedade em nome da de cujus, remetendo a discussão às vias ordinárias. Indeferido o pedido de suspensão, foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC - ID 185370219). Rejeitados os embargos de declaração de ambas as partes. Interposta apelação pela inventariante, a 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio TJCE, por acórdão de 08/04/2026, deu provimento ao recurso, desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com trânsito em julgado certificado em 08/05/2026. Retornados os autos, vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão colegiada que reformou a sentença transitou em julgado e vincula este Juízo no caso concreto. Não remanesce a este magistrado espaço para reiterar a extinção anteriormente decretada, impondo-se dar cumprimento ao comando do Tribunal, com o regular prosseguimento do inventário para apuração dos direitos possessórios integrantes do acervo. Da partilhabilidade dos direitos possessórios. O acervo hereditário não se restringe às propriedades formalmente registradas em nome do autor da herança, abrangendo também direitos e ações de conteúdo patrimonial, inclusive direitos possessórios dotados de expressão econômica (art. 620, IV, "g", do CPC). Por força do art. 1.206 do Código Civil, a posse transmite-se aos herdeiros com os mesmos caracteres, de modo que a ausência de título dominial registrado em nome da falecida não obsta, por si só, o processamento do inventário quanto a tais direitos. Nesse exato sentido firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça, para o qual é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre imóveis não escriturados nem formalmente constituídos sob a titularidade do falecido, determinando-se o regular prosseguimento do feito para apuração da existência e da qualidade da posse alegadamente exercida (REsp nº 1.984.847/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022), no que reafirmou entendimento já…

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