Processo 0200451-78.2024.8.06.0124

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200451-78.2024.8.06.0124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Milagres
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: milagres@tjce.jus.br SENTENÇA 0200451-78.2024.8.06.0124 [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA ILZA VIEIRA DE MENESES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.   RELATÓRIO    Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o banco réu, na qual requer a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não realizou a contratação bancária ora questionada. Documentos de ID 100792769 e seguintes instruem a inicial. Deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (ID 163688147). Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 166429565), ocasião em que suscitou, em sede de preliminares, a compensação do crédito, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, perícia, impugnou a justiça gratuita e, no mérito, a validade do contrato celebrado. Juntou documentos (ID 166429566 e seguintes). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica (ID 182391009). As partes, intimadas para a produção de outras provas, nada apresentaram ou requereram, sendo anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 196024683). É o relatório. Passo a decidir.    FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, por não vislumbrar nenhum dos vícios previstos no art. 320 do CPC. Por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço, ex officio, a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento de valores descontados há mais de 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação, já que se aplica ao presente caso o preceito do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que: "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Assim, encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de valores descontados no período anterior a 26/05/2019. Rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça deferida à parte autora, por entender que os documentos apresentados junto à inicial, comprovam que ela faz jus à concessão do benefício, ao passo que a parte demandada não apresentou nenhuma contraprova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica. Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à Instituição Financeira como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. A alegação de necessidade de prova pericial não se qualifica como preliminar, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 337 do Código de Processo Civil, tratando-se, em verdade, de matéria afeta à instrução probatória. No caso, o requerido limitou-se a formular pedido genérico de perícia na contestação, sem delimitar seu objeto, finalidade ou pertinência, tampouco o reiterou oportunamente, evidenciando desinteresse na sua efetiva produção e operando-se a preclusão. Ademais, tendo juntado aos autos o contrato firmado por pessoa analfabeta, incumbia-lhe comprovar a regularidade da…

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