Processo 0200453-18.2024.8.06.0134

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200453-18.2024.8.06.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Novo Oriente
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0200453-18.2024.8.06.0134 AUTOR: AUTOR: MANOEL EDSON GOMES DA SILVA  RÉU: REU: F. V. SOARES VIANA DE ABREU, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA   I - Relatório  Trata-se de ação ordinária proposta por MANOEL EDSON GOMES DA SILVA em face de BANCO CREFAZ S/A e JVA SOLUCOES FINANCEIRAS.     Alega, em síntese, que celebrou um contrato de empréstimo junto ao Banco Crefaz, intermediado pela segunda requerida, no valor de R$ 1.100,00. Todavia, posteriormente constatou que as parcelas cobradas e o prazo são maiores do que o prometido na celebração da avença. Além disso, afirma que os juros são superiores à média do mercado. Requer a declaração de nulidade das cláusulas supostamente abusivas, fixando o valor da parcela em R$ 99,48; a repetição do indébito na quantia de R$ 1.882,85 e; a reparação por danos morais.     Recebida a inicial (ID 110863129).     Contestação do primeiro requerido ID 132643671. Impugna, preliminarmente, a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, requer a improcedência da demanda.                Réplica ID 150518115.     É o relatório.        II - Fundamentação     Devidamente citada (ID 155147875), a ré JVA SOLUCOES FINANCEIRAS não apresentou resposta no prazo legal. Desse modo, forçoso reconhecer a sua revelia, nos termos do art. 335, I, e 344, ambos do CPC.       A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.      Em preliminar, a parte demandada apresentou impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade, pois milita em favor do declarante, pessoa física, a presunção de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º), o que não ocorreu in casu. Asssim, rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito.     De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a parte demandante alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do requerido. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações autorais e por se tratar de pessoa tecnicamente hipossuficiente.      A revisão contratual é prevista nos artigos 6º e 51 do CDC, senão vejamos:      Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...); V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;(...).   Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...). V - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;      Logo, conclui-se que é possível a revisão contratual não somente se houver evento superveniente e…

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