Processo 0200454-66.2022.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200454-66.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: MARIA LUCELI DE SOUZA ASSIS POLO PASSIVO: BANCO BONSUCESSO S.A. e outros D E S P A C H O Vistos, etc... Trata-se de Ação Revisional c/c Dano Moral e Repetição do Indébito proposta por Maria Luceli de Souza Assis em face de Banco Bonsucesso S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é pensionista e, ao consultar o INSS, verificou a existência de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, afirmando não se recordar da realização das contratações e apontando descontos relativos a contratos bancários, com cobrança de parcelas mensais sobre verba de natureza alimentar; narra que a instituição financeira teria aplicado juros abusivos, superiores à média de mercado, em contratos unilaterais cujas condições teriam sido impostas sem equilíbrio contratual, além de sustentar a ocorrência de irregularidades na contratação, possível fraude, ausência de cautela do banco, dificuldade de acesso aos contratos, descontos indevidos e prejuízos materiais e morais decorrentes da diminuição de sua renda previdenciária. Sustenta ainda que a relação é de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, invocando a vulnerabilidade da autora, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a possibilidade de revisão de cláusulas abusivas, a nulidade de obrigações iníquas, a repetição do indébito, a inversão do ônus da prova, a necessidade de apresentação dos contratos e a reparação por danos morais, ao argumento de que os descontos em benefício previdenciário comprometeram sua subsistência e lhe causaram transtornos, angústia e abalo à dignidade. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita, a revisão dos contratos de empréstimo consignado, a limitação dos juros à média de mercado divulgada pelo BACEN, a declaração de nulidade dos contratos ou das cobranças reputadas abusivas, a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e demais consectários legais, conforme inicial de Id 189127940. Juntou os documentos de Id 189127931 a 189127935. Proferida decisão deste juízo declinando da competência (Id 189127664), sendo o processo distribuído para a 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte. Determinada a intimação da autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade, sob pena de extinção do processo (Id 189127671). A pare autora requereu a inversão do ônus da prova e juntou comprovantes de residência (Id 189127674 e 189127673). Proferida sentença indeferindo a inicial e julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC (Id 189127827). A autora interpôs recurso de apelação (Id 189127830). O Banco Santander apresentou contrarrazões de apelação (Id 189127834). Proferida decisão monocrática dando provimento ao recurso de apelação para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem (Id 189127936). O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação (Id 189127852). Inicialmente, alegou a incorporação da integralidade da carteira de empréstimos e cartões consignados do Banco Olé Bonsucesso Consignado…
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