Processo 0200457-78.2023.8.06.0170

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200457-78.2023.8.06.0170
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0200457-78.2023.8.06.0170 - Apelação Cível  Apelante: BANCO BMG S.A.  Apelado: MARIA LINHARES ALVES    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ASSINATURA FALSIFICADA EM CONTRATO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BMG S.A., contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril que, nos autos da ação ordinária, julgou o pleito autoral parcialmente procedente, ao reconhecer a ocorrência de fraude bancária no caso concreto. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição trienal; (ii) definir se restou comprovada a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, bem como a legalidade dos descontos realizados, a repetição do indébito e a configuração de dano moral indenizável. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há o que falar em prescrição trienal no caso concreto, uma vez que o prazo prescricional adequado é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente por se tratar de relação de consumo e de obrigação de trato sucessivo. 4. Configurada a relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Compete ao banco comprovar a regularidade da contratação, conforme o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, diante da ausência de prova que enfraquecesse o laudo pericial realizado nos autos, o qual comprovou a falsificação da assinatura da autora contida no contrato acostado aos autos. 6. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura constante no contrato não foi realizada pela autora, evidenciando a inexistência do vínculo contratual e a ocorrência de fraude. 7. Reconhecida a nulidade do contrato, são indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário, impondo-se sua imediata cessação. 8. A restituição do indébito deve observar a forma simples até 30/03/2021 e, a partir de então, em dobro, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, com modulação dos efeitos. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa caracterizam dano moral in re ipsa, por extrapolarem o mero aborrecimento cotidiano. 10. O quantum indenizatório fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em consonância com os valores fixados em casos semelhantes pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É inválido o contrato de empréstimo consignado cuja assinatura da parte consumidora é comprovadamente falsificada por perícia grafotécnica, configurando fraude e falha na prestação do serviço bancário, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira.  2. Nessa hipótese, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor, sendo devida a restituição dos valores, simples ou em dobro conforme a modulação fixada pelo STJ, bem como a…

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