Processo 0200458-50.2022.8.06.0121
TJCE • Ação Popular
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Massapê Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê/CE - E-mail: massape.2@tjce.jus.br Processo: 0200458-50.2022.8.06.0121 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Liminar, Dano ao Erário] Autor: ANTONIO ANDRADE PESSOA Réu: FRANCISCO ROSEMIRO GUIMARAES XIMENES NETO, MUNICIPIO DE MASSAPE, PEDRO MAXIMO NETO S E N T E N Ç A Processo incluso na Meta 4 (CNJ 2026) RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Popular c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTÔNIO ANDRADE PESSOA em face de FRANCISCO ROSEMIRO GUIMARÃES XIMENES NETO, à época Secretário Municipal de Saúde do Município de Massapê, e PEDRO MÁXIMO NETO, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que os requeridos, respectivamente servidor e empregado públicos estaduais, estariam a acumular, de forma ilegal, a remuneração de seus cargos de origem com os subsídios decorrentes do exercício de cargos políticos, ambos na condição de secretários municipais de Massapê. Aduz, na petição inicial (ID. 44001525), que Francisco Rosemiro é servidor público estadual, ocupante do cargo efetivo de professor junto à Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), desde 07 de fevereiro de 2000, tendo sido nomeado para o cargo de Secretário Municipal de Saúde de Massapê em 01 de janeiro de 2021, sendo posteriormente cedido pelo Estado do Ceará, com publicação em diário oficial em 27 de setembro de 2021. Afirma que, não obstante a incompatibilidade de cargos, o primeiro réu permaneceu percebendo simultaneamente a remuneração de professor e o subsídio de Secretário Municipal de Saúde. No tocante ao segundo réu, Pedro Máximo, relata tratar-se de empregado público estadual, exercente da função de Agente Auxiliar de Assistência e Extensão Rural na Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará (EMATERCE). Sustenta que o referido réu foi nomeado Secretário Municipal de Governo de Massapê em 01 de fevereiro de 2021, tendo sido cedido pelo Estado do Ceará, com publicação em diário oficial em 16 de março de 2021, igualmente passando a ocupar cargos inacumuláveis e a perceber, de forma indevida, a remuneração de seu vínculo com a EMATERCE e o subsídio correspondente ao cargo de Secretário de Governo. Alega que, em ambos os casos, houve apenas a acumulação remuneratória, uma vez que os réus passaram a se dedicar exclusivamente às atribuições inerentes aos cargos de secretários municipais desde suas respectivas nomeações, tendo, inclusive, obtido cessão formal de seus órgãos de origem. Acrescenta que restou evidenciada a ausência de boa-fé por parte dos demandados, considerando a existência de pedidos de esclarecimentos junto à ouvidoria municipal, a instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público e a veiculação de denúncias em meios de comunicação locais, não obstante os réus tenham permanecido inertes, deixando de prestar os devidos esclarecimentos e mantendo o recebimento das verbas reputadas indevidas. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de perceber uma das remunerações, seja a do cargo de origem, seja a do cargo de secretário municipal, bem como a condenação ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário. Este Juízo, ao analisar a inicial, recebeu-a e, por cautela, postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao contraditório, determinando a citação dos…
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