Processo 0200467-48.2024.8.06.0054

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200467-48.2024.8.06.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAMPOS SALES VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES  Rua Manoel Moraes, 81 - Centro, Campos Sales - CE, CEP: 63150-000.  _____________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA  PROC Nº: 0200467-48.2024.8.06.0054 AUTOR(A): ANTONIA MARIA DOS SANTOS DAMASCENA REQUERIDO(A): PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA  E BANCO BRADESCO S.A.  1. RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA  E BANCO BRADESCO S.A., as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.  Na inicial, a parte autora aduz que foi surpreendida com descontos indevidos em seus proventos, referentes a contribuição/seguro que jamais contratou junto às requeridas, intitulado de "PSERV", descontos estes ocorridos entre junho de 2023 até março de 2024, totalizando os descontos indevidos em R$454,94 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados. Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.  Decisão inicial (ID 108544171), deferindo o pedido de gratuidade judiciária invertido o ônus da prova em favor da autora.  Contestação (ID 132931668), onde o requerido Banco Bradesco S/A., alega, preliminarmente, da sua ilegitimidade passiva no presente caso, do indeferimento da gratuidade judiciária e da ausência de interesse de agir.  No mérito, aduz a ausência de responsabilidade do Bradesco e culpa exclusiva de terceiro. Ainda, afirma que não possui responsabilidade civil no presente caso, sendo a seguradora ré responsável pelos descontos realizados na conta da autora. Desse modo, requer a improcedência dos pedidos.  Réplica apresentada (ID 13833891).  Habilitação nos autos da requerida PAULISTA SERVIÇOS DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA (ID 161071972). Despacho (ID 185633016), anunciando  julgamento antecipado da lide, haja vista que a parte autora já requereu o julgamento antecipado da lide e que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. Ademais, importante ressaltar que a requerida PAULISTA SERVIÇOS DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA, apesar de não ter apresentado contestação nos presentes autos, acostou habilitação no ID  161071972. Nessa senda, é incontroverso que o comparecimento espontâneo substitui a citação formal da ré, nos termos do art. 239 , § 1º do CPC.  Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Por seguinte, tendo…

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