Processo 0200468-56.2022.8.06.0166
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200468-56.2022.8.06.0166 APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A e outros APELADO: MARIA SIQUEIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S.A. contra sentença que, em ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Siqueira da Silva, reconheceu a inexistência da relação jurídica, declarou a nulidade do negócio, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O banco sustenta a regularidade da contratação, comprovada por instrumento contratual com assinatura a rogo, duas testemunhas e comprovante de TED no valor de R$ 467,52 para conta de titularidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta é válido quando o instrumento contratual contém assinatura a rogo, subscrição por duas testemunhas e comprovação do repasse do valor contratado, e se, diante da regularidade do negócio, são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, mister esclarecer que, a teor dos artigos 344 e 349 do CPC, embora a contestação apresentada fora do prazo não deva ser considerada tempestiva - e a decretação da revelia possa ser mantida -, daí não decorre que os documentos apresentados juntamente com ela devam ser simplesmente desconsiderados. Se ingressaram nos autos antes do julgamento e a parte autora pôde exercer o contraditório, devem integrar o conjunto probatório a ser valorado pelo magistrado. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a apelada é analfabeta, tendo em vista a informação contida no local destinado à assinatura no documento de identificação pessoal constante em ID 39853164. 5. Nesse contexto, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil, nos contratos firmados por pessoa analfabeta, a validade do negócio jurídico está condicionada assinatura a rogo, isto é, em nome do analfabeto, e corroborada pela subscrição de duas testemunhas. 6. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a celebração de contrato quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, independe de escritura pública. Assim, mostra-se necessário que a parte autora demonstre a existência de vício de consentimento para invalidar o pacto. 7. Nessa esteira, importa ressaltar que em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou o entendimento através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, estabelecendo que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas requer apenas as assinaturas do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas. 8. Destarte, com base no referido IRDR, firmou-se o posicionamento no sentido de dispensar a…
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