Processo 0200468-70.2022.8.06.0032
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR PROCESSO: 0200468-70.2022.8.06.0032 - APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE AMONTADA. APELADO: ELIVANETE PEREIRA DE AZEVEDO. RELATOR: JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - Portaria nº 932/2026 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PAGAMENTO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INICIADA NOS AUTOS COLETIVOS. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Amontada contra sentença que julgou procedente pedido de execução individual de título judicial coletivo, decorrente de mandado de segurança coletivo, no qual se reconheceu o direito de servidores municipais ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da percepção de valores inferiores ao salário-mínimo. A sentença recorrida condenou o ente municipal ao pagamento do crédito apurado em favor da servidora. II. Questão em discussão 2. Definir se a exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva; e verificar se a pretensão executória individual está prescrita, à luz do trânsito em julgado da sentença coletiva, da execução iniciada nos autos do mandado de segurança coletivo e da posterior determinação judicial de ajuizamento de execuções individuais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade ativa não procede, pois a sentença coletiva tratou do pagamento de remuneração inferior ao salário-mínimo aos servidores do Município de Amontada, restando demonstrado nos autos que a exequente se enquadra nessa condição, além de constar como substituída processual no mandado de segurança coletivo, preenchendo os requisitos do art. 17 do CPC. 4. A execução individual de sentença coletiva exige a apuração dos destinatários da condenação e da extensão da reparação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.762.278, pois, ainda que a sentença coletiva estabeleça direitos e obrigações, não possui, por si só, liquidez suficiente ao cumprimento espontâneo. O STJ, no REsp 2.030.944, reconheceu que a possibilidade de cumprimento individual de sentença coletiva por membro do grupo lesado não configura ofensa à coisa julgada, mas assegura a efetividade da tutela coletiva e a máxima satisfação dos direitos individuais homogêneos, devendo eventual restrição subjetiva decorrer do conteúdo do próprio título executivo. 5. Não há prescrição da pretensão executória, pois, embora a sentença coletiva tenha transitado em julgado em 31/05/2011, a execução foi iniciada nos próprios autos coletivos, com juntada de memória de cálculo da credora, em particular, e dos demais substituídos ainda em 2011, tendo o feito sido suspenso por diversas vezes a pedido do Município para verificação de acordo entre as partes, até a superveniência de decisão judicial que determinou o ajuizamento de execuções individuais e o arquivamento daqueles autos. 6. Entre a decisão judicial proferida nos autos do mandado de segurança coletivo, em 27/11/2020, que determinou a propositura de execuções individuais, e o ajuizamento da execução pela servidora em 28/06/2022, não…
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