Processo 0200470-71.2024.8.06.0096

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200470-71.2024.8.06.0096
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200470-71.2024.8.06.0096 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: AGENARIO RIBEIRO NUNES AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL MAJORADO. COMPENSAÇÃO MANTIDA. JUROS SOBRE O VALOR COMPENSÁVEL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Agravo interno interposto por AGENARIO RIBEIRO NUNES contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora dos danos morais, mantendo indenização de R$ 2.000,00 e compensação de R$ 1.222,81 decorrente de valor depositado em conta vinculada ao empréstimo consignado nº 017620926. A sentença havia declarado inexistente a relação contratual, determinado o cancelamento dos descontos, condenado o banco à restituição dos valores e fixado dano moral.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a alegação de analfabetismo pode ser conhecida em agravo interno; (ii) se o valor dos danos morais deve ser majorado; (iii) se deve ser afastada a compensação do valor de R$ 1.222,81; (iv) se incidem juros e correção monetária sobre a quantia compensável; (v) se há majoração de honorários em agravo interno.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. A alegação de analfabetismo não é conhecida como fundamento autônomo, pois não estruturou a apelação nem foi objeto da decisão monocrática agravada, configurando inovação recursal.  4. Reconhecida a inexistência de contrato válido e comprovados descontos reiterados de R$ 30,00 sobre benefício previdenciário, a indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 5.000,00, em atenção à natureza alimentar da verba atingida, à duração dos descontos e aos parâmetros recentes desta 3ª Câmara de Direito Privado.  5. A compensação do valor de R$ 1.222,81 deve ser mantida, pois o comprovante de transferência indica depósito em conta de titularidade do autor, com agência e conta compatíveis com o histórico de empréstimo consignado do INSS juntado aos autos.  6. A quantia compensável deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde 24/09/2021, para recomposição do poder aquisitivo da moeda, mas não deve sofrer juros de mora, pois não há mora imputável ao consumidor pelo depósito realizado pela própria instituição financeira.  IV. DISPOSITIVO:  7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.  Fortaleza, 13 de maio de 2026.  DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator  RELATÓRIO  Trata-se de agravo interno interposto por AGENARIO RIBEIRO NUNES contra decisão monocrática proferida por este Relator, que conheceu da apelação cível manejada pelo autor e lhe deu parcial provimento apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença proferida na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por…

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