Processo 0200471-11.2024.8.06.0111
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jijoca de Jericoacoara Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0200471-11.2024.8.06.0111 Polo ativo: KETLHEN FELISBINO Polo passivo: LUXURY RESORT E HOTEL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KETLHEN FELISBINO PUGIOLI em face de LUXURY RESORT E HOTEL LTDA. A Autora alega ter firmado, em 26/08/2022, contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade (unidade A 210, Bloco A, Empreendimento Luxury Resort e Hotel), pelo valor de R$ 50.688,00, dos quais alega ter pago R$ 20.000,00. Sustenta não ter mais condições financeiras de dar seguimento aos pagamentos e que a Ré pretende reter 50% dos valores pagos, além de comissão de corretagem, o que reputa abusivo. Requer a rescisão do contrato, a restituição de 90% dos valores pagos e, em sede de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas, a vedação de negativação e a liberação da cota (Id. 110694119). Deferida a gratuidade de justiça, com a análise da tutela de urgência postergada para após a contestação (Id. 110694117). Citada, a Ré apresentou contestação (Id. 131626265), arguindo, em preliminar, a incorreção do valor da causa e a impossibilidade de concessão da gratuidade. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC por se tratar a Autora de investidora, a culpa exclusiva desta pela rescisão, a validade da retenção de 50% dos valores pagos - por estar o empreendimento submetido ao regime de patrimônio de afetação -, bem como da retenção da comissão de corretagem, e que o valor efetivamente pago foi de R$ 16.194,01. Réplica apresentada (Id. 162847230), impugnando as teses defensivas e requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide. Audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 130830501). Determino, desde já, a habilitação dos novos patronos da Ré (Id. 175021262/175021255), com anotação de que as intimações desta lhe sejam dirigidas com exclusividade, conforme requerido. Verifico, ainda, que o Agravo de Instrumento nº 0637858-37.2024.8.06.0000, interposto pela Autora contra a decisão que postergou a análise da tutela de urgência, foi julgado em segundo grau e transitou em julgado (Id. 187442444), circunstância que, tratando de mera tutela provisória, resta absorvida pelo julgamento de mérito ora proferido. É o relatório. Decido. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e de fato comprovada documentalmente (contrato, aditivo, ficha financeira e matrícula do imóvel), não havendo necessidade de dilação probatória, tampouco requerimento específico de prova oral por qualquer das partes - a própria Autora requereu expressamente o julgamento antecipado em sua réplica. II - DAS PRELIMINARES a) Do valor da causa. Assiste razão parcial à Ré. Nos termos do art. 292, II, do CPC, nas ações que tenham por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio negócio jurídico questionado, e não ao proveito econômico que a parte pretende obter com a demanda. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato…
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