Processo 0200472-84.2024.8.06.0114

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200472-84.2024.8.06.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE   Processo: 0200472-84.2024.8.06.0114 Classe: Apelação Cível Apelante: Joana Bosco Beserra de Matos Oliveira Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato e determinou a cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores cobrados, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios por equidade em R$ 300,00, diante do ínfimo proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido único e de valor reduzido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige lesão efetiva a direitos da personalidade, não decorrendo automaticamente da prática de ato ilícito. 4. O desconto indevido isolado, no valor de R$ 62,90, não demonstra abalo relevante à dignidade ou à subsistência da parte autora, caracterizando mero aborrecimento cotidiano. 5. A ausência de prova de prejuízo concreto ou repercussão significativa na esfera íntima afasta o dever de indenizar por dano moral. 6. A jurisprudência do STJ e do tribunal local afasta a configuração de dano moral em hipóteses de descontos ínfimos sem impacto relevante. 7. A fixação de honorários por equidade é adequada quando o proveito econômico é irrisório, conforme art. 85, §8º, do CPC e Tema 1076 do STJ. 8. O valor de R$ 300,00 mostra-se proporcional e razoável diante da baixa complexidade da causa e do reduzido valor da condenação, afastando a pretensão de majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Desconto indevido de valor ínfimo em benefício previdenciário, sem comprovação de abalo relevante, não configura dano moral indenizável. 2. A fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível quando o proveito econômico é irrisório, devendo ser mantida se observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. A majoração de honorários não se justifica quando o valor arbitrado se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11, e 98, §3º; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL - 30004527320248060066, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/11/2025; APELAÇÃO CÍVEL - 30003373220258060029, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/11/2025; APELAÇÃO CÍVEL - 30023435720248060090, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/08/2025; APELAÇÃO CÍVEL - 02001497220248060084, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/08/2025.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de…

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