Processo 0200475-08.2024.8.06.0092
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200475-08.2024.8.06.0092 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: FRANCISCA VALERIO DE MORAIS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 246, § 1º-A, DO CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença proferida em desfavor de instituição financeira, sob o fundamento de que o julgado foi omisso e contraditório ao deixar de reconhecer a nulidade da citação eletrônica, realizada sem observância do procedimento previsto no art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica impõe a realização da citação por outro meio, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC; (ii) estabelecer se a inobservância desse procedimento acarreta a nulidade da citação, da revelia, da sentença e do acórdão proferidos nos autos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. O art. 246, § 1º-A, do CPC determina que, não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo legal, a citação deve ser realizada por um dos meios subsidiários expressamente previstos em lei. 4. A ausência de adoção de qualquer das modalidades substitutivas de citação configura violação às formalidades legais indispensáveis à validade do ato citatório. A citação constitui ato processual formal e essencial à formação válida da relação processual, de modo que sua realização em desacordo com o procedimento legal acarreta nulidade insanável. 5. A decretação da revelia e a prolação da sentença com fundamento em citação inválida violam o contraditório e a ampla defesa, impondo a nulidade de todos os atos processuais subsequentes. O reconhecimento do vício justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para modificar o acórdão embargado e dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar a apresentação de contestação. 6. A anulação do processo possui natureza exclusivamente processual e não representa manifestação sobre o mérito das pretensões deduzidas pela parte autora, que deverão ser apreciadas após a regular integração da parte ré ao processo. IV. Dispositivo 7. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, contra decisão…
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