Processo 0200481-45.2022.8.06.0040
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0200481-45.2022.8.06.0040 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA REGINA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. ART. 595 CC. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra casa bancária. A autora, analfabeta, sustenta a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, cujos descontos incidiram sobre seus proventos previdenciários. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à regularidade do contrato firmado entre a instituição financeira e a consumidora analfabeta, especialmente quanto ao cumprimento das exigências do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, no que tange à formalização de contratos firmados por pessoas que não sabem ler ou escrever. III. Razões de decidir 3. O contrato apresentado pela instituição financeira apresenta assinatura física da autora, evidenciando irregularidade, pois esta, sendo analfabeta, não poderia ter assinado de próprio punho. Além disso, ausentes as assinaturas de duas testemunhas, requisito essencial exigido pelo art. 595 do Código Civil. Assim, configurada a nulidade do negócio jurídico. 4. O banco responde objetivamente pelos danos causados à consumidora, nos termos do art. 14 do CDC, bem como dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, diante da falha na verificação documental e na segurança do contrato. 5. Determina-se a restituição dos valores descontados indevidamente, sendo devida a repetição do indébito de forma simples para descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles realizados após essa data, conforme fixado no EARESP 676608/RS. 6. No que concerne ao dano moral, restam preenchidos os requisitos para sua configuração, visto que a conduta ilícita do banco ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos à autora. Considerando a jurisprudência e as circunstâncias do caso, o quantum indenizatório é fixado em R$ 5.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Determinada, ainda, a compensação dos valores eventualmente transferidos para a autora. IV. Dispositivo e tese 8. Dá-se provimento ao recurso para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar a repetição do indébito nos termos fixados; (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; (iv) sem prejuízo de serem compensados os valores eventualmente transferidos à postulante; (v) inverter os ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 595, 186, 187, 927, 654; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: súmulas do STJ, 43, 54, 362; EARESP 676608/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. …
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