Processo 0200482-45.2022.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200482-45.2022.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br  Processo: 0200482-45.2022.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ARMANDO DA SILVA LIMA SENTENÇA   I. RELATÓRIO WAGNER ARMANDO DA SILVA LIMA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS . Em sua petição inicial de ID 114147344, o promovente narrou que, em janeiro de 2020, foi surpreendido com descontos indevidos em sua conta corrente mantida junto ao Banco Santander S.A., no valor unitário de R$ 174,68 . Ao buscar esclarecimentos, foi informado pela instituição financeira sobre a existência de um suposto empréstimo realizado via internet no montante de R$ 1.500,00, a ser quitado em 13 parcelas . O autor sustentou jamais ter contratado tal serviço e afirmou ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, o que o levou a ajuizar o processo de nº 0050519-31.2020.8.06.0035 especificamente contra o Banco Santander para anular o referido negócio jurídico . No entanto, no curso daquela demanda, tomou conhecimento de que o débito, agora atualizado para R$ 877,66, foi cedido à empresa ré, Itapeva XI, que procedeu à inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito . Destacou, ainda, que o endereço constante nos registros da requerida divergia de seu domicílio real, reforçando a tese de fraude bancária . Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito relativo ao Contrato nº 29585073 e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de reparação extrapatrimonial . A parte ré apresentou sua contestação conforme ID 114146647, oportunidade em que defendeu a legitimidade de sua conduta. Alegou que a dívida é originária do Contrato nº 1584000054150322750, celebrado entre o autor e o Banco Santander (Brasil) S.A., decorrente do uso de produto de crédito . Argumentou que adquiriu os direitos creditórios por meio de uma cessão de crédito formalizada nos termos do artigo 286 do Código Civil, tornando-se a legítima credora dos valores inadimplidos . A requerida defendeu que a inscrição no cadastro de inadimplentes constituiu exercício regular de direito, uma vez que o autor não comprovou a quitação da dívida . Aduziu, por fim, a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial . Em sede de réplica, registrada no ID 114146667, o autor refutou as teses defensivas, enfatizando que a ré não colacionou aos autos nenhum contrato assinado ou prova concreta de que o empréstimo teria sido realizado pelo seu terminal eletrônico ou mediante identificação por iToken . Reitero que a discussão sobre a fraude bancária já era objeto da ação conexa movida contra o banco cedente, na qual também não houve a apresentação do instrumento contratual . Defendeu que a cobrança indevida por serviço não contratado configura falha na prestação de serviço e gera o dever de indenizar . O andamento processual seguiu com a realização de audiência de conciliação em 29/06/2022, a qual restou infrutífera quanto à autocomposição . Posteriormente, este juízo proferiu decisão saneadora, invertendo o ônus da prova com base no Código de Defesa…

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