Processo 0200485-47.2024.8.06.0126
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo : 0200485-47.2024.8.06.0126 - Apelação Cível Apelante: Francisca Maria da Silva Apelada: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA NOS DANOS MATERIAIS DESDE O EVENTO DANOSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisca Maria da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que, na ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência (cobrança indevida) ajuizada em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701" e condenar a ré à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, afastando a indenização por danos morais e fixando sucumbência recíproca. A autora pretende o reconhecimento do dano moral in re ipsa e a reforma dos consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e a existência de contratação válida; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; (iii) determinar os consectários da repetição do indébito, especialmente o termo inicial dos juros de mora, e os efeitos na sucumbência e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. 4. A associação requerida não apresenta instrumento contratual ou qualquer documento apto a comprovar a anuência do consumidor, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. É cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da vulnerabilidade do consumidor idoso, aposentado, que sofreu descontos diretamente em benefício previdenciário. 6. A parte autora comprova a ocorrência dos descontos, caracterizando falha na prestação do serviço e ilícito civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJCE, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 8. O valor de R$ 3.000,00 revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observados os parâmetros adotados pelo Tribunal, com correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), à taxa de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, após, pela taxa Selic subtraída do INPC, nos termos dos arts. 398 e 406, §1º, do Código Civil. 9. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de…
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