Processo 0200490-69.2022.8.06.0181
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200490-69.2022.8.06.0181 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA EMBARGADOS: EME DANIELY ALVES, JOSE SOARES DA SILVA, SUSANA SOARES DA SILVA ANDRADE, JOSE OTONIEL ROSENO DA SILVA, ANA CAROLINE ROSENO DA SILVA, DANIEL SOARES DA SILVA, CRISTIANE SOARES DA SILVA SA, MARIA CRISTINA DA SILVA GONCALVES, ANTONIA GEIANE ROSENO DA COSTA, MARIANE SOARES DA SILVA Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de reconhecimento de união estável post mortem. Vício de contradição existente desde a sentença de 1º grau. Aclaratórios não opostos anteriormente. Ademais, pleito de reconhecimento da união estável no período compreendido entre os anos de 1969 e 1991/1992 não suscitado nas razões apelatórias. Inovação recursal. Vedação à apreciação ainda que se trate de matéria de ordem pública. Preclusão consumativa. Recurso conhecido, todavia, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, todavia, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Relatora - Juíza de Direito Convocada Portaria nº 00814/2026 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA, adversando acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que, nos autos da Apelação Cível nº 0200490-69.2022.8.06.0181, negou provimento ao recurso da embargante (id. 33531914). Em suas razões, a embargante aponta vício de contradição no julgado, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios para que esta Corte se pronuncie sobre os pontos suscitados, inclusive para fins de prequestionamento perante as instâncias superiores. Apesar de intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. VOTO Conheço destes Embargos Declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, a interposição do recurso em comento condiciona-se à presença de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, impondo-se o seu acolhimento quando algum desses vícios estiver configurado. Extrai-se o teor do referido dispositivo legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, a omissão deve ser considerada quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos os seus argumentos, basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento. Já a contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser a interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado. A obscuridade, por sua vez,…
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