Processo 0200492-30.2024.8.06.0032
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:amontada@tjce.jus.br Processo: 0200492-30.2024.8.06.0032 Promovente: JOSE MARIA GONCALVES DA SILVA JUNIOR Promovido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por José Maria Gonçalves da Silva em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE , ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, ter solicitado o serviço de abastecimento de água para sua residência, o qual, todavia, não foi efetivado pela concessionária ré, a despeito do decurso de significativo lapso temporal e de reiteradas tentativas de solução administrativa. Sustenta que a inércia da demandada configura falha na prestação do serviço público, ensejando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Pugnou pela tutela de urgência consistente na regularização do abastecimento e no pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos probatórios. Em decisão interlocutória (ID 164282526), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária e determinado a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a CAGECE apresentou contestação (ID 167339817). Em sua defesa, argumentou ter observado os prazos legais e procedimentais, destacando a distinção técnica entre cadastramento de imóvel, ligação de água e alteração de titularidade. Sustentou, por fim, que a ligação da unidade consumidora foi devidamente realizada em dezembro de 2024, conforme registros internos da companhia, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 186984646), na qual a parte autora rebate os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 189076060), a parte autora manifestou expresso desinteresse na dilação probatória (ID 189932863). Por sua vez, a parte ré permaneceu silente, conforme certidão de decurso de prazo constante no ID 191589831. É o breve relatório, Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em discussão é predominantemente de direito e os fatos relevantes podem ser comprovados por meio dos documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova testemunhal, tal diligência se mostra impertinente para o deslinde da controvérsia. 2.2 MÉRITO A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviço público (art. 3º do CDC). Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, o juízo deferiu a inversão do ônus da prova (ID 164282526), com base no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à concessionária, a quem compete demonstrar a regularidade da prestação de seus serviços. A controvérsia central reside em verificar se a demora de mais de um ano e quatro meses para efetivar a ligação de água na residência do autor configura falha na prestação do serviço. A parte autora comprova ter solicitado a ligação do serviço de abastecimento…
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