Processo 0200500-88.2023.8.06.0178

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200500-88.2023.8.06.0178
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0200500-88.2023.8.06.0178  RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  4ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE:  VALDO ACACIO DE SOUZA FILHO  RECORRIDO:  AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Valdo Acacio de Souza Filho, contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (ID 20544011). Embargos de declaração desprovidos (ID 31749773). Em razões recursais (ID 33715668), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, reclama ofensa ao art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, além de divergência jurisprudencial. Defende a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões (ID 34984701). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Parte dispensada do recolhimento do preparo. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição das ementas das decisões colegiadas (ID 20544011 e 31749773): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PURGAÇÃO DA MORA DURANTE O PROCESSO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART.485, VI, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. Caso em exame  1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uruburetama/CE, que julgou improcedente pedido inicial de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, reconhecendo consolidada a propriedade e posse plena do bem ao promovido/apelado. O recurso questiona o fundamento da sentença (art. 487, III, a, do CPC) e a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69.   II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em definir se a purgação da mora pelo devedor durante o processo de busca e apreensão gera a improcedência do pedido ou a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir.  III. Razões de decidir  3. A purgação da mora pelo devedor durante a ação de busca e apreensão esgota o interesse de agir do autor. O pagamento do débito contratual atende à pretensão principal do credor, que é receber seu crédito, tornando desnecessária a execução da garantia através da consolidação da propriedade do bem.  4. O pagamento integral da dívida no curso do processo suprime uma das condições da ação (interesse de agir), prejudicando o julgamento do mérito. A solução adequada é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, VI,…

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