Processo 0200503-88.2023.8.06.0066

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200503-88.2023.8.06.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0200503-88.2023.8.06.0066 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOSEFA PEREIRA DE SOUZA EMBARGADO: BANCO AGIBANK S.A     EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela autora, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, bem como a condenação por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente os arts. 79, 80, incisos I, II e III, e 81 do CPC, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, especialmente quanto à manutenção da condenação por litigância de má-fé, além da pretensão de prequestionamento da matéria. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. Não se verifica a omissão apontada, pois o acórdão embargado apreciou expressamente a manutenção da condenação por litigância de má-fé, consignando que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar contratação cuja autenticidade foi comprovada por perícia papiloscópica, documentos pessoais e comprovante de TED. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 6. O pedido genérico de reforma integral da sentença não afasta a necessidade de observância do princípio da dialeticidade recursal, sendo indispensável a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 7. Evidencia-se nítida pretensão de rediscussão do mérito do julgado, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Aplicação da Súmula nº 18 do TJCE. 8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes: CPC, art. 1022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/02/2026, DJEN de 20/02/2026; STJ, AgInt no AREsp 2033680 / RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2022, DJe 21/09/2022; STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021; STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e…

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